O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de 22 de Junho de 1920

15

tempo estas propriedades expropriadas ou parte delas deixarem de servir p ara o aludido e exclusivo fim, poderão, em primeiro lugar o Estado, e em segundo lugar a Câmara Municipal de Lisboa, adquirir para exclusivo fim de Jardim Zoológico as propriedades expropriadas e pelo preço agora estipulado nos termos desta lei.

§ 2.° Se porém o Estado ou a Câmara Municipal de Lisboa não quiserem aproveitar a disposição beneficiária estabelecida a seu favor no parágrafo anterior, terão os actuais proprietários ou seus herdeiros expropriandos o direito de revisão em seu favor das mesmas propriedades pelo preço que nos termos desta lei for arbitrado em expropriação agora efectuada, acrescido do valor das edificações e instalações adequadas ao fim de Jardim Zoológico, que a sociedade anónima do mesmo jardim haja efectuado.

artigo 5-° Aprovado.

Artigo 6.° Aprovado.

Aprovada a redacção do Senado.

O Sr. João Camoesas: — Eequeiro para entrar imediatamente em discussão, independentemente dos pareceres das comissões, as emendas vindas do Senado ao projecto que trata da Biblioteca Nacional.

Artigo 1.° Aprovado.

a) Aprovado.

6) A limpeza e restauração de livros, sua encadernação e substituição dos inutilizados.

c) Aprovado.

d) Aprovado. é} Aprovado.

§ único. Aprovado.

Artigo 2.° Aprovado.

Artigo 3.° Aprovado.

§ 1.° São isentos do imposto de 2 por cento previsto no n.° 8 da tabela anexa'a esta lei, osfilms executados pela Direcção dos Serviços Gráficos do Exército.

§ 2.° O § único da proposta aprovado.

a) Aprovado.

b) Aprovado.

Artigo 4.° Das receitas criadas por os-ta lei são destinados amuiliuuníe cinquenta contos pura melhoria do carácter técnico e artístico nos serviços dependentes da Direcção Q-enil do Belas Artes.

Artigo 5o° O artigo 4.° da proposta aprovado o

Tabela anexa

1.° Os livros editados há mais de quarentena anos, à data da assinatura desta lei que, devido a ter-se esgotado a edição ou à sua raridade e não a majoração natural de preços, provocada pelo encarecimento geral, se vendam por preços superiores ao preço da capa ou ao preço primitivamente fixado (exceptuando-se os livros e atlas escolares ein uso), assim como todos os livros editados há mais de quarentena anos: sobre preços de cada obra ou espécie: 5 por cento.

2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.° aprovados.

Aprovada a redacção do Senado.

São aprovados sem discussão os seguintes pareceres:

Parecer n.° 406

S enflores Deputados.— O regulamento da circulação de automóveis, aprovado por decreto de 27 de Maio de 1911, estabeleceu que a receita proveniente de emolumentos dos exames e licenças para a condução e circulação de automóveis fosse consignada ao Automóvel Clube de Portugal, ficando a cargo deste as despesas de viagens e expediente feitas pelas comissões técnicas, e aplicando-se o saldo ao estabelecimento da marcação das estradas pela forma fixada na convenção internacional relativa à circulação de automóveis.

O projecto de lei do Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho, mantendo estes preceitos, amplia a aplicação daquele saldo, destinando-o também à adopção de quaisquer indicações no cruzamento das estradas e dentro dos povoados, conducentes a tornar mais fácil a circulação de automóveis.

Dispensa certamente qualquer justificação o aditamento que por este projecto o Deputado proponente pretende introduzir no regulamento citado, tarn evidente é a necessidade de facilitar o exercício da indústria do turismo no nosso país. Por este motivo a vossa comissão de comércio e indústria se limita a propor-vos a aprovação do referido projecto, com o qual inteiramente concorda.