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StêtSto de 22 de Junho de 1920

de Cezimbra pelo artigo 3.° da lei de 21 de Julho de 1912 para contrair um empréstimo destinado a obras de saneamento da vila e construção dum mercado, dum matadouro e ,dum cemitério.

Art. 2.° É igualmente autorizada a mesma Câmara Municipal a aplicar às despesas do seu fundo geral e, nomeadamente ao pagamento das suas dívidas passivas, ato 50 por cento das quantias arrecadadas pelo imposto de que trata o artigo 1.° da mencionada lei de 21 de Julho de 1912.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contráriOé

Sala das sessões da Câmara dos Deputados 9 de Dezembro de 1919.— Joaquim Brandão — Jorge Nunes — Luís António da Silva Tavares de Carvalho.

Parecer n.° 864

Senhores Deputados,— É realmente interessante o projecto de lei n.° 349-1, que à vossa aprovação foi submetido.

Há ainda um lugar neste país que está como que fora dele, sem que os seus povos possam afirmar que pertencem a esta ou àquela freguesia, a um determinado concelho ou a uma certa comarca.

Desnecessário se torna salientar-vos os inconvenientes que deste facto resultam, principalmente sob o ponto de vista judicial, quando se pretenda fixar o domicílio em processos civis e comerciais, e a competência nestes e, sobretudo, nos processos criminais.

Aspiração legítima dos povos respectivos, que pedem, é dever do Estado sa-tisíaze-la; mas neste caso para admirar é até que a iniciativa não tenha partido do próprio Estado.

Assim, concordando esta comissão com ê^se projecto, é no emtanto de parecer que ele deve ser substituído pelo seguinte :

Artigo único. E definitivamente anexado à freguesia de Carvalhosa e Banho, do concelho de Marco de Cànaveses, o lugar de Fonte em Covo ou Searas.

Sala das Sessões, 9 do Fevereiro de 1920.— Godinho do Amaral - Custódio de Paiva — Francisco José Pereira— Carlos Olavo — Jacinto de Freitas — Pedro Pita, \

rolièíor» l

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Senhores Deputados.— A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado o projecto de lei n.° 349-1, concprda com o parecer da comissão de administração pública, e entende, portanto, que elo deve ser aprovado.

Saía das Sessões,' 26 de Fevereiro do 1920.'—Camarote de Campos—Queiroz Vaz Guedes — Angelo Sampaio Maia — Pedro Pita — Alexandre Barbedo, relator.

Projecto de lei n.° 349-1

Senhores Deputados.—Pretendem os habitantes dos lugares de Fonte em Covo ou Searas, da freguesia de Carvalhosa e Banho, do concelho de Marco de Cana-vezes, que os seus hábitos e costumes sejam mantidos de harmonia com as suas conveniências políticas, sociais e económicas.

A sua vida, intimamente ligada às freguesias citadas, ó verdadeiramente atingida se qualquer mudança paroquial, administrativa ou judicial vier alterar as suas tradições. As condições topográficas e as suas relações' económicas guiaram, desde longos" anos, a maneira natural e lógica de se aliar à natureza, a tendência do povo para contrair as suas uniões e as bases do seu desenvolvimento. E porque:

a) O lugar de Fonte em Covo, ou Searas, .tem estado sempre sob a jurisdição administrativa do concelho de Marco de Canavezes, emanando da respectiva administração todos os avisos, editais, ordens administrativas, -otc., para os sous habitantes;

b) E na repartição do registo civil do mesmo concelho se tem feito o registo de todo o seu movimento social;

c) Bem como o recenseamento militar e eleitoral dos seus habitantes, sendo também aí que os sous mancebos são presentes à junta de inspecção militar;

d) Sendo tambôm os seus enterramentos feitos no cemitério paroquial da fro-guesia de Carvalhosa e Banho, do mesmo concelho, justo é que o lugar do Fonte em Covo, ou Searas, continuo a ser, como sempre o tem sido, do concelho dó Marco do Canavezos.