O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20

Diário da Câmara dos Deputados

vontade de pertencerem àquelas íregue-sias, e o concelho 'do Marco tem necessidade dos seus recursos para a vida e regularização das suas circunstâncias eco-. nómicas.,

A República aproveita com a satisfação das aspirações daqueles habitantes do pequeno lugar de Fonte em Covo, ou Searas, permitindo que justas aspirações de portugueses trabalhadores, honestos e dedicados republicanos sejam realizadas.

Por tais motivos, e porque as afirmações aqui expostas são confirmadas por documentos que juntamente mando para a Mesa, e feito o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° È definitivamente anexado, judicial e admmistrativamento, às freguesias de Carvalhosa e Banho, do concelho de Marco de Canaveses, o lugar de Fonte em Covo ou Searas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, 2 de Fevereiro de 1920.---O Deputado, Alberto*Cruz.

Parecer n.° 29fí

Senhores Deputados.—A^apreciação da vossa comissão de admínist.iaçao pública foram submetidos os projectos de lei n,os 272-C, 276-E, 1G5-.T 'e 244-A, Cste último renovação de iniciativa do n.° 535-R da sessão legislativa de 1916 a 1917, que chegou a obter parecer favorável.

Todos estes projectos de lei têm por fim a criação de novas assembleas eleitorais, e esta comissão, para maior facilidade e porque todos estão nas condições legais para serem aprovados, entende dever fazer a'sua apreciação num parecer único,, submetendo à vossa aprovação, em VQZ de quatro projectos de lei, um projecto único em que sejam incluídos os quatro, por vezes diversas apresentados.

Sob o ponto de vista legal, verifica-se que em todos eles se respeita e observa o disposto no artigo 47.° da lei eleitoral vigente; as assembleas que se pretende criar ficam com mais de 150 eleitores, e o mesmo sucede com aquelas de que estas são desanexadas. E sob o ponto de vista da maior comodidade para os povos c do mais fácil acesso às urnas, desnecessário parece à vossa comissão enaltecer as vantagens -destes projectos»

Mau foi, porém, que a lei eleitoral vigente tivesse reservado ao Poder Legis-

lativo a faculdade exclusiva da criação de novas assembleas eleitorais. Desde que fixava as condições em que tais assembleas poderiam ser criadas, e desde que todos reconhecem — e nela própria se reconheceu — que só vantagem adviria da existência dum maior número do assembleas pela maior lacilidade que resultaria para o exercício do direito do voto, melhor íora que ao Poder Executivo fosse dada essa atribuição, estabelecendo-se, portanto, que este poderia criar as assembleas eleitorais que julgasse necessárias, desde que assim lho representassem as juntas de freguesia respectivas e desde que, tanto as novas assembleas como aquelas de que só faz a desanexação, ficassem com, pelo menos, 150 eleitores.

Ter-se-ia evitado assim que as Câmaras legislativas ocupassem uma parte do seu tempo na apreciação de projectos desta ordem. Necessários sempre, é certo, ou pelo menos de. reconhecida utilidade, poder-se-iam, justamente por essa razão, evitar, dando ao Poder Executivo a faculdade de sobre tal assunto decretar, quando se verificassem as condições da sua existência e utilidade.

Mas porque assim não sucedeu, e porque dura lese sèd lex, só o Poder Legislativo pode criar novas assembleas eleitorais ; e assim, a vossa comissão entende que deve recomendar a aprovação do seguinte projecto de lei, que é, como já teve a honra de expor, a compilação num diploma único dos quatro projectos de lei que apreciou :

Artigo 1.° São criadas as assembleas eleitorais primárias de Canidelo, S.^Félix da Marinha, Valadares e Vilar de Audori-nho, do concelho de.Vila Nova de Gaia; de Jovini e S. Pedro da Cova, do concelho de Oondomar; e de Lavradio, no concelho do Barreiro, constituídas cada uma delas pelos eleitores das respectivas freguesias.

Art. 2.° E também criada unia assem-blea eleitoral primária na freguesia de Veiros, constituída pelos eleitores desta freguesia e da de S. Bento de Ana Loura, ambas do concelho de Estremoz.