O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

Diário da Câmara do» Deputados

Art. 2.° É criada nina freguesia no referido lugar da Póvoa da Isenta.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.— Sousa Varela — Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) — Júlio Augusto da Cruz — Afonso de Macedo — João de Orneias da Silva — Alves dos Santos— João da Rocha— Vergilio Costa— Joaquim Brandão — Eduardo de Sousa — Luís de Mesquita Carvalho.

Parecer n.° áá3

Senhores Deputados.—A Câmara Municipal de Cezimbra foi autorizada por lei de 21 de Junho de 1912 a contrair um empréstimo de 60.000$, com destino à construção dum cemitério e a obras de saneamento da vila; e, para ocorrer aos encargos dessas obras, autorizada a lançar o imposto de l por cento sobre a venda de peixe naquele concelho.

Acontece, porém, que pelo encarecimento de materiais, mão de obra e mais condições de existência, posterior à promulgação daquela lei, se tornou insuficiente aquela importância para fazer face às despesas autorizadas e desse encarecimento tem também advindo para aquele município dificuldades que lhe iêm criado uma precária situação financeira.

Por outro lado, tem a cobrança do imposto mostrado que ele excede em muito a importância provável calculada e que por ele bem se podem fazer as obras projectadas, mesmo agravadas em seus preços actuais, e ainda melhorar a situação financeira do município.

A tanto se dirige o presente projecto de lei, n.° 291-E, da autoria dos Srs. Deputados Joaquim Brandão, Jorge Nunes e Tavares de Carvalho, que a vossa comissão de administração pública julga merecedor da vossa' aprovação, e com esse parecer o envia para a Mesa.

Sala das sessões da comissão de administração pública em 13 de Maio de 1920.— Abílio 'Marcai, presidente e relator—Pedro Pita — Francisco José Pereira-—Joaquim Brandão.

Projecto de lei n.° 291-E

Senhores Deputados. — Pela lei de 21 de Julho da 1912 foi autorizada a Câmara Municipal de Cezimbra a lançar o imposto de l por cento sobre o produto da venda naquela localidade efectuada

nas lotas de terra e mar, tendo esse imposto por fim fazer face aos encargos dum empréstimo da importância de 60.000$ destinado a obras de saneamento da vila e construção dum mercado, dum matadouro e dam cemitério, obras de necessidade instante naquela laboriosa terra.

Tem o referido imposto sido colocado com regularidade e o seu produto excedeu em muito a previsão feita, tendo já 'sido arrecadada uma avultada quantia de que a referida Câmara não pode dispor, atento ò fim para que o aludido imposto foi criado.

As circunstâncias sobrevindas após a>. promulgação da lei em questão, encarecendo extraordinariamente o preço dos materiais e da mão de obra, tornaram absolutamente insuficiente a quantia calculada para a realização das. obras projectadas e trouxeram à administração daquele município encargos incomportáveis para os seus parcos recursos ordinários, insusceptíveis de proporcional aumento, por serem já bastante pesados os tributos que sobrecarregam os respectivos munícipes.

Daí derivou o contrainiento de dívidas passivas, quo, do dia para dia, tornam mais aflitivo o estado das finanças municipais e precário o crédito de que necessitam gozar instituições de tal natureza.

É pois, além de difícil, anómala e extravagante a situação daquele município. Tem dinheiro em que não pode tocar, tem dívidas que não pode solver e está impedido de realizar as obras de que urgentemente necessita, porque a autorização de empréstimo que lhe foi concedida é hoje quási irrisória perante a enorme elevação dos respectivos orçamentos.

E, como ao Parlamento incumbe o dever de promover, quanto em si caiba, o progresso e o bem-estar das administrações locais, e tendo, como tem, omunicí-pio de Cezimbra, pelo produto do imposto de que trata a lei de 21 de Julho de 1912, os recursos mais que suficientes para fazer face às anuidades de juro e amortização dum empréstimo que chegue para levar a efeito as obras de que carece, íemos a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei: