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que contem mais de cento e cinqii.en.ta eleitores.

Sucede, porém, que uma grande parte desse benefício está ainda por conferir a povos que de direito já o conquistaram, e por isso nas últimas eleições se constatou, nas freguesias de que vamos ocupar--nos, uma grande abstenção de eleitores que, uns pelo desgosto de terem de ir votar noutra freguesia e outros por comodismo, não se resolveram a ir votar nas assembleas constituídas noutras freguesias e a. grandes distâncias.

O projecto de lei que vamos apresentar não visa a servir interesses de qualquer facção política; outro é, e deveras mora-lizador, o seu intuito: tornar cada vez; mais amplo e concorrido o exercício do voto, evitando-se que as longas caminhadas sejam o principal obstáculo a uma grande concorrência às urnas.

Cada uma das freguesias, constantes do artigo 1.° do projecto, tem número bastante de eleitores para constituir uma as-semblea primária; conveniente nos parece, pois, facilitar aos eleitores o uso do voto. Aos eleitores do Seixezelo mais convirá, pela distância, votar na freguesia de Olival, visto esta lhes ficar perto e ter um reduzido, número de eleitores, o que não sucede com a de Grijó. L'

Por tudo isto, justificado nos parece o projecto que temos a subida honra de submeter à vossa aprovação.

Artigo 1.° É criada uma assemblea eleitoral primária em cada uma das freguesias de Canidelo, S. Félix da Marinha, Valadares e Vilar de Andorinho, do concelho de Vila Nova de Gaia, constituídas pelos eleitores de cada uma das referidas freguesias.

Art. 2.° Os eleitores da freguesia de Seixezelo passam a votar na assemblea-de Olival, ambas do concelho de Vila Nova de Gaia.

Art, 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 11 de Dezembro cie 1916. — Bernardo de Almeidq Lucas— Domingos da Cruz.

Projecto de lei n.° 272-Ç

Senhores Deputados.— Por mais duma vez têm os eleitores das freguesias de Jovim e S, Pedro da Cova, do concelho

DiârioTda Gamara doa Deputado»

de Gondomar, manifestado o desejo de que aquelas freguesias constituam assem-bleas eleitorais, pela muita distância, por maus caminhos que têm de percorrer para exercerem a sua função de eleitores. Tem sido norma da República facilitar a todos os cidadãos, com capacidade eleitoral, o exercício de tam elevado dever cívico, porque só assim se efectivam os princípios de democracia pura que caracterizam o regime. Motivos são estes que me levam a submeter à vossa apreciação o seguinto projecto de lei, criando as duas assembleas, salientando que, para a assemblea de Jovim, um projecto que tive a honra de apresentar na sessão legislativa de 1916 obteve parecer favorável da comissão respectiva. Mostrando-se pelas certidões juntas que, tanto as novas assembleas propostas, como aquelas de que são desanexadas as freguesias, têm o número de eleitores previstos na lei, creio que lhe não recusareis a vossa aprovação.

Artigo 1.° As freguesias de Jovim e S. Pedro da Cova, do concelho de Gondomar, são desanexadas das assembleas eleitorais a que actualmente pertencem, passando a constituir, cada unia dolas, uma assemblea eleitoral.

Art. 2.° Fica revogada a legislaçãe em contrário.

Sala das Sessões. 14 de Novembro de 1919.— O Deputado, Domingos da Cmz,

Projecto de lei n.° 276-E

Senhores Deputados. — Considerando que a grande distância a que as freguesias de Veiros e S. Bento de Ana Loura se encontram da vila de Estremoz, onde os habitantes daquelas duas localidades vão exercer o seu direito de voto, inibe muitos cidadãos de exercerem esse direito ;

Considerando que convêm sempre proporcionar a todos os indivíduos os meios necessários para o mais fácil uso das prerrogativas que as leis lhes reconhecem ;

Considerando que as duas freguesias referidas se encontram nas condições que a lei exige para poderem constituir uma assemblea eleitoral, tenho a honra de propor à Câmara o seguinte projecto de lei: