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Sessão de 22 de Junho de 1920

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Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de

1919. — Abílio Marcai — Joaquim Brandão — Jacinto de Freitas — Custódio de Paiva — Godinho Amaral — Francisco José Pereira- Pedro Pita, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado os projectos de lei n.os 272-C, 276-E, 165-J e 244-A e documentos quo os acompanham, concorda com o parecer da comissão de administração pública e é, portanto, de parecer que merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 11 de Fevereiro de

1920. — Angelo ^Sampaio e Maia — Queiroz Vaz Guedes — Alexandre Barbedo — Pedro Pita — Vasco Borges, relator.

Projecto de lei n.° 165-J

Senhores Deputados. — A freguesia do Lavradio, velho baluarte da República, tem há muito tempo o ardente desejo de constituir só por si uma assemblea eleitoral, visto que, encontrando-se reunida para efeitos eleitorais à freguesia de Pa-Ihais, que do Lavradio fica a uma distância de seis quilómetros, isso causa aos seus eleitores grande transtorno pelo incómodo e dispêndio ue tempo a que uma relativamente tam grande distância dá origem.

Para interesse pois dos eleitores que residem na freguesia do Lavradio, e porque da sua saída da assemblea de Pa-Ihais não resulta qualquer prejuízo para esta última localidade sob o ponto de vista de exercício do sufrágio, como se mostra pelos documentos juntos, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei :

Art. 1.° É 'criada na freguesia do Lavradio uma nova assemblea eleitoral constituída pelos eleitores da já nienciomida freguesia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação eni contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de Agosto de 1919. -Pedro Januário do Vale Sá Pereira,

Senhores Deputados. — Declaro que renovo a iniciativa do projecto de lei

n.° 535-B, publicado no Diário do Governo II série, de 13 de Dezembro de 1916, e sobre o qual recaiu o parecer n.° 635.

Sala das Sessões. 5 de Novembro do 1919.—Domingos Cruz.

Projecto de lei n.° 635 (de 1917)

Senhores Deputados.—Examinou a vossa comissão de administração pública, com a devida atenção, o projecto de lei ri.° 53'5-B, e os documentos que o instruem, reconhecendo que Cie se harmoniza com o artigo 47.° da lei eleitoral.

Indiscutível é a competência exclusiva do Poder Legislativo para alterar a circunscrição eleitoral do país, nos termos do artigo 48.° daquela lei, e está o projecto na orientação desta comissão de não dever restringir-se, mas sim ampliar-se, o número das assembleas eleitorais sempre que as circunstâncias o permitam, como melhor meio de tornar mais fácil o acesso à urna e mais pronto o exercício do direito eleitoral.

Nestes termos, é a vossa comissão de parecer que merece a vossa aprovação o referido projecto, que tende a alterar a divisão eleitoral do concelho de Vila Nova de Gaia, simplesmente com a seguinte substituição do seu artigo 2.°, contendo apenas uma. modificação de redacção :

Artigo 2.° E transferido para a assemblea eleitoral primária de Olival, e dela fica fazendo parte, a freguesia de Seixe-zelo, ambas do mesmo concelho de Vila Nova de Gaia.

Sala das sessões da comissão de administração pública da Câmara dos Deputados, 12 de Março de 1917.— Lopes Cardoso — Carlos Olavo — Alfredo de Sousa— Godinho do Amaral— Abílio Marcai, relator.

Projecto de lei n.° 535-B