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Sessão de 22 de Junlto de 1920

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o projecto correspondente ao parecer n.° 439 Foi lido na Mesa e pôsío à discussão

Parecer n.° 439

Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública dá o seu parecer favorável ao projecto de lei u.° 137-B, da iniciativa do Br. Sousa Varela, que põe em igualdade de circunstâncias aos funcionários públicos, os funcionários dos corpos administrativos, chamados ao serviço militar durante o estado de guerra. Não se compreendia efectivamente que, para aqueles, houvesse regalias concedidas no decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, e que para estes, que estavam nas mesmas condições, ficassem exceptuados.

E, pois, de toda a justiça a aprovação deste projecto.

Sala das comissões, erh 10 de Março de 1920.— Francisco José Pereira—Pedro Pita (com. declarações) — Jacinto de Freitas (com declarações) — Custódio de Paiva — Godinho do Amaral.

Projecto de lei n.° 137-B

Considerando que pelo decreto n.° 5:553 de 10 de Maio findo, publicado no Diário do Governo n.° 98, l.a série, de 10 do mesmo mós e ano, se atendeu aos prejuízos que resultaram da convocação para o serviço extraordinário dos funcionários públicos do Estado, colocando-os em igualdade de circunstâncias daqueles que não foram chamados ao serviço militar;

Considerando que pela doutrina do mesmo decreto, nEo são abrangidos os funcionários dos corpos administrativos, quando é todavia certo, que tanto estes como aqueles prestaram iguais serviços à Pátria, à Eepública e à Humanidade, e que só por lapso se justifica não estarem abrangidos por aquele decreto, visto todos terem os mesmos direitos;

Considoríindo que durante o estado de guerra, alem de vários concursos, forarn feitos inúmeros provimentos ao abrigo da circular n.° 164, de 30 de Junho de 1917, dimanada do Ministério do Interior, pela qual se dava amplos poderes aos governadores civis, para proverem sem concurso as vagas que fossem ocorrendo.

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sem que de tal regalia pudessem aproveitar os funcionários chamados ao serviço militar;

Considerando que é da mais elementar justiça, atender aos prejuízos que resultaram para estes funcionários, que durante largo tempo prestaram serviço militar e que como tal não puderam sujeitar-se aos sucessivos concursos, nem tam pouco serem providos nos termos da já referida circular n:° 164, a qual aproveitou exclusivamente aos que não prestaram serviço militar:

Tenho a honra de apresentar à sanção da Câmara dos Deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os funcionários dos corpos administrativos chamados ao serviço militar durante o estado de guerra, que prestaram pelo menos seis meses de serviço consecutivo, serão providos à categoria imediata à que possuíam à data da sua convocação, ficando adidos ao quadro da sua repartição, no qual darão ingresso à medida que se forem dando as vagas, devendo ter-se em atenção que os primeiros a serem providos serão os mais antigos no serviço.

§ único. A posse será conferida dentro de 15 dias após o seu licenciamento, ou ainda mesmo prestando serviço militar, quando requerida ao respectivo governador civil do distrito.

Art. 2.° Estes funcionários poderão ser providos nas futuras vagas dentro do distrito, quando o requeiram ao respectivo governador civil e tal provimento não vá ofender os direitos de terceiros em idênticas condições.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 13 de Julho de 1919.—O Deputado, Sousa Varela.

O Sr.' Pedro Pita : —Roqueiro quo a Câmara seja consultada sobre se permite que a discussão deste projecto seja adiada para depois de se discutir o projecto relativo aos funcionários administrativos.

Posto à votação o requerimento foi ele aprovado.