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Parecer n.° 464

Senhores Deputados.—Ao termos de apreciar o projecto de lei n.° 463-A. mais uma vez temos de repetir o que dissemos quando nos foram enviados, o projecto que reorganiza os serviços do Re-gisto Predial e o que modificava a actual legislação sobre emolumentos.

Não pode haver dúvida de que é urgente, sob o ponto de vista dos emolumentos dos funcionários, o até sob o ponto de vista dos serviços em si mesmos considerados, remodelar a legislação respectiva.

Os trabalhos parlamentares não permitem, de facto, que se discuta, ainda nesta sessão legislativa, a proposta que reorganiza os serviços do registo predial. E assim, só na próxima sessão que em 2 de Dezembro se inicia, poderia tal proposta entrar em discussão, discussão que será-forçosamente, demorada, nesta Câmara e no Senado, e um ano decorrerá ainda, on mais, sem que tais serviços sejam conve, nientemente melhorados.

T.em este projecto, que agora examinamos, o fim do permitir que seja autorizado o Governo a pubiicíir, com carácter provisório e para vigorar apenas até a publicação da lei respectiva, n. proposta de lei já apresentada o tal qual foi emendada por esta comissão.

Essa proposta foi estudada com o maior cuidado por esta comissão; e o nosso trabalho, que não.temos a pretenção de ser uma obra perfeita —nem os homens a fazem— é, todavia, um trabalho conscen-cioso.

O artigo 1.° deste projecto não deve, porém, ser aprovado tal qual está. Ter o Ministro ou o Governo «em atenção» as •emendas desta comissão, é cousa nenhuma; as emendas podem não ser atendidas.

Assim, pois, se V. Ex.as entenderem que devem conceder ao Governo a faculdade da publicação da proposta, parece--nos que tal faculdade não deve ser concedida, tendo «em atenção» as emendas, mas «tal qual está emendada» por esta comissão.

O artigo 1.° deve, pois, ser substituído pelo seguinte:

{ Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a fazer a imediata publicação do Código do Eegisto Predial, conforme a proposta de lei existente na Câmara dos Deputa-

Diário da Câmara, dos Deputadog

dos, tal qual está emendada pelas comissões que sobre ela se pronunciaram.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial da Câmara dos Deputados, 28 de Maio de 1920.—António Dias — Angelo Sampaio Maia — Joa-\quim Brandão — Camarate Campos — Alexandre Barbedo—-Pedro Pita, relator.

Projecto «lê lei n.° 463-A

Senhores Deputados.—Os conservadores do registo predial não foram favorecidos pelo decreto do 13 de Março último, que não os abrange, pois são funcionários que não recebem quaisquer importâncias dos cofres do Estado e a sua situação em. face da crise económica que se atravessa, é dolorosíssima, em muitas comarcas.

Acresce ainda que por decreto n.° õ.626 de 10 de Maio de 1919 a sua situação, que tinha sido melhorada pelo decreto n.° 4.619 de 13 de Julho de 1918, ficou muito precária e contra ela têm vindo reclamando perante todos os Ministros da Justiça que sucessivamente têm ocupado aquela pasta.

Reconhecendo-se a ineficácia do decreto n,° 5.626 o próprio Sr. Ministro da Justiça, seu autor, nomeou, em face de reclamações dos mesmos funcionários, uma comissão constituída pelos Srs. Caetano Gonçalves Juiz da Eelação, Procurador da República junto deste tribunal, e uni Conservador, para reverem a tabela e a legislação sobre registo predial.

Esta comissão desempenhando-se do seu mandato, depôs nas mãos do Ministro da Justiça de então, uni projecto do Código do Registo Predial, que o mesmo Ministro transformou em projecto de lei e apresentou a esta Câmara.

Acerca desse projecto já se pronunciaram as comissões de legislação civil e de finanças, estando os seus pareceres já nesta Câmara.

A situação verdadeiramente crítica daqueles funcionários, é excepcional, pois que em virtude de reformas de tabelas e emolumentos outros que também não recebem dos cofres públicos, tem visto aumentados os seus proventos, aquela'situação, repetimos, não se compadece com a morosidade da discussão do reforido projecto do Código do Registo Predial.