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Sessão de 22 de Junho de 1920

do concelho de Estremoz, ficando a pertencer a essa assemblea a freguesia de S. Bento de Ana Loura, do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Novembro de 1919.— Manuel Eduardo da Costa Fragoso — Cama-rate Campos — Alberto Jordão.

Nenhum destes pareceres teve discussão.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o projecto correspondente ao parecer n.° 457. Leu-se na Mesa,

Parecer n.° 457

Senhores Deputados.— A vossa comissão de caminhos de ferro, ponderadas as razões que antecedem o relatório deste projecto de lei n.° 446-F, da iniciativa do Sr. Joaquim Brandão, dá-lhe o seu parecer favorável.

A lei n.° 952, de 5 de Março de 1920, estabeleceu a diuturnidade a todo o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado por período de cinco anos ato o máximo de 25 anos (artigo 4.°) alterando assim o disposto no artigo 325.° do decreto n.° 5:605 de 10 de Maio de 1919.

Não determinou, porém, a lei o caso de vários funcionários ferroviários do Estado terem sido admitidos a esses serviços ao abrigo do decreto de 26 de Maio de 1911 (artigo 3.°) não se contando para o efeito da diuturnidade o tempo de serviço militar; e se é certo que foi estabelecida neste decreto a contagem do serviço militar para fins de aposentação nos empregos civis, é de justiça que, onde deve haver a mesma razão devam existir os mesmos efeitos (iibi ratio ubi dispositione)', devendo, portanto, os empregados ferroviários que serviram- no exército como sargentos contar-se-lhes esse tempo para efeitos de diuturnidade.

Sala da comissão dos caminhos de ferro, em 25 de Maio de 1920.—António Maria da Silva — Evaristo de Carvalho — Jaime de Sousa — Custódio de Paiva — Gvdinho do Amaral,, relator»

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças^ baixou o projecto de lei n.° 446-F, da iniciativa do Sr. Joaquim Brandão. Ponderadas UB razoei?

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no relatório que antecede o referido projecto de lei, e as do parecer da comissão de caminhos de ferro, que sobre ele já se pronunciou, é esta comissão de parecer que o referido projecto merece a vossa aprovação, tanto mais que não traduz aumento de despesa para o Estado.

Sala das Sessões da comissão de finanças, em l de Junho de 1920.—Álvaro de Castro—Joaquim Brandão—António Maria da Silva — Raul Tamagnini — Maria-no Martins — Alberto Jordão — Ferreira da Rocha — João de Orneia» da Silva, relator.

Projecto de lei n.° éá6-F

Senhores Deputados.— Certamente, por lapso, o artigo 4.° da lei n.° 952 de 5 de Março do corrente ano, que concede a todo o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, a título de diuturnidade, a quantia de $20 diários por períodos de 5 anos até o máximo de 25 anos, não considerou, para o efeito

Assim:

Considerando que o serviço militar é incontestavelmente dos mais árduos e arriscados que sé presta ao Estado;

Considerando que nos caminhos de ferro existem empregados admitidos ao abrigo dos decretos citados, com 18 e mais anos de serviço no exército;

Considerando que não é justo que aos funcionários que por largos anos serviram o Estado no desempenho dos deveres militares, não seja contado o tempo desse serviço;

Considerando ainda que, da falta dessa contagem, resultam flagrantes anomalias na distribuição do benefício da çliuturni-dade estabelecido na lei n.° 952;

Temos a honra de submeter á vossa aprovação o seguinte projecto de leis

Artigo 1.° Para o efeito da concessão da diuturnidade de que trata o artigo 4.° da lei n.° 952 de 5 de Março último, será eonííido aos empregador, fios caminhos