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Diário da^Câmara dos Deputados

rés de Carvalho — Manuel Ferreira da Rocha, relator.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças nada tem a opor ao projecto de lei n.° 244-F, da autoria do Sr. Brito Camacho, que altera o artigo 17.° do regulamento de 27 de Maio de 1911 sobre a circulação de automóveis.

Sala das sessões da comissão de finanças, 9 de Junho de 1920. — Álvaro de Castro — F. G. Velhinho Correia — Ma-riano Martins — João de Orneias da Silva — Malheiro Reimâo — Jaime Sousa — ferreira da Rocha — Alberto Jordão, relator.

Projecto de lei n.° 244-F

Senhores Deputados.—Por decreto de 27 de Maio de 1911 ficou regulada a circulação de automóveis; mas oito anos é um período demasiadamente largo para que um tal regul cimento se mantenha sem necessidade de alterações. Algumas lhe têm sido já introduzidas, e a sua revisão integral seria vantajosa, para o actualizar, segundo os ensinamentos resultantes da sua execução.

Em quanto isto se não faz. o para remediar uma das suas mais flagrantes insuficiências, elaborei Gste projecto do lei, que só reduz a um simples aditamento ao artigo 17.° do Regulamento de 27 de Maio de 1911, sobre circulação de automóveis, e que, respeitando todas as obrigações que ele impõe, as de ordem interna e as de ordem internacional, tornará mais fácil a circulação de tais veículos, se merecer a vossa aprovação." Incipiente como é, entre nós, a indústria do turismo, ela merece a desvelada protecção dos poderes públicos, tanto a ela se ligam as nossas esperanças de ressurgimento económico.

Pelas razões expostas, tenho a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 17.° do Regulamento de 27 de Maio de 1911, sobro a circulação de automóveis, fica assim redigido :— A receita proveniente do pagamento das taxas, conforme a tabela anexa a este regulamento, pelas licenças de circulação do automóveis e de exame dê condutores, será pelas respectivas comissões técnicas consignada como receita do Automóvel Clube de Portugal, a cargo do

qual ficará a responsabilidade do pagamento de todas as despesas da secretaria, expediente, exame, viagens e impressos, feitas pelas comissões técnicas. As contas entre as comissões técnicas o o Automóvel Clube do Portugal serão liquidadas trimestralmente. O saldo destas receitas e despesas, quando o houver, será aplicado pelo Automóvel Clube de Portugal no estabelecimento de marcação das estradas pela forma fixada na Convenção Internacional e adopção do quaisquer indicações no cruzamento' das estradas o dentro dos povoados, conducentes a tornar mais fácil a circulação de automóveis.

§ único. O § único do Regulamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 7 de Novembro de 1919.— O Deputado, Manuel de 'Brito Camacho.

Parecer n.° á21

Senhores Deputados—À vossa com is-

. são de administração pública dá o seu

parecer favorável ao projecto de lei

n.° 322-J, da iniciativa do Sr. Mesquita

Carvalho.

Trata-se de substituir umas palavras quf* existem no artigo 1.° da lei n.° 552-A, de 24 de Maio de 1916, e que se referiam aos baldios existentes na área da cidade, e que neste projecto são substituídas pelas .palavras «arcado concelho», não há inconveniente, e até existe vantagem, para o município a expropriação destes baldios. •

Saía das Sessões, 4 de Maio de 1920.— Custódio de Paiva — Jacinto de Freitas — Pedro Pita—-Francisco José Pereira — Godinho do Amaral.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças examinou o projecto de lei n.° 322-J, e ponderando quu da sua aprovação não resulta qualquer aumento cie despesa, tratando-se apenas de conceder ao importante município de Faro uma autorização que sobremaneira lhe interessa o é absolutamente justa, dá-lhe a sua plena aquioscência.-