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Iro — Joaquim Brandão (com declarações) — Vieira da Rocha (com declarações j — Mariano Martins — António Maria da Silva — Alves dos Santos (com declarações) — Domingos Frias — Alberto Jordão, relator.

Proposta de lei n.° 283-E

Artigo 1.° Todos os indivíduos que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de fazenda o também, com boas informações, mais de cinco anos de efectividade ou prática dos serviços próprios, dependentes ou relacionados com as repartições de fazenda ou de finanças, serão, independentemente de concurso, e à medida que forem requerendo, nomeados aspirantes do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e nele colocados nas vagas existentes e naquelas que de futuro venham a dar-se, sendo motivo de preferência o tempo de prática ou de serviço do nomeado.

§ único. Os requerimentos, escritos e a ssinados, com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos por esta lei, devidamente reconhecidos o autenticados, devem ser apresentados nas repartições de finanças do concelho ou bairro da sua residência.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 25 de Novembro de 1919.— António Xavier Correia Barreto — Bernardo Pais de Almeida — Luís Inocência Ramos Pereira.

Projecto de lei n.° 137

Senhores Senadores.— Sendo justo atender à situação dos escrivães das execuções fiscais que tenham tido aprovação no último concurso para aspirantes de finanças à data do decreto de 26 de Maio de 1911, os quais também exerceram o cargo de escreventes informadores; e

Considerando que estes funcionários têm prestado nas respectivas repartições de finanças serviços que constituem um vasto e intenso tirocínio para o exercício das funções de aspirantes de finanças, visto que são obrigados a auxiliar os seus chefes nos serviços da repartição (artigos 9.° e 20.°), respectivamente, do Código das Execuções Fiscais de 28

Diário âa Câmara dos Deputados

de Março de 1895 e de 23 de Agosto de 1913);

Considerando que os indivíduos que exerceram o cargo de escreventes informadores adquiriram os direitos consignados no artigo 27.° do regulamento de 10 de Agosto de 1903, ou seja o ingresso no quadro dos aspirantes de finanças, independentemente de concurso, e é certo que a tais direitos não atendeu o decreto de 26 de Maio de 1911 quando extinguiu esses cargos, nem mesmo quanto aos que se achavam habilitados com o respectivo concurso, antes admitindo o ingresso no quadro da fiscalização dos impostos, sem dependência de concurso, mas só os escreventes informadores de Lisboa e Porto;

Considerando que pelo artigo 175.° do Código das Execuções Fiscais em vigor os oficiais de diligência dos distritos fiscais de Lisboa e Porto foram consideradas sub-chefes fiscais dos impostos em-quanto que com os referidos funcionários aliás com categoria superior não só só não procedeu por forma idêntica mas nem sequer se lhes reconheceram direitos adquiridos ;

Considerando que uma medida governamental que regularize a situação destes funcionários que já prestíiram as suas provas públicas, têm largos anos de prática dos serviços de finanças e têm direitos adquiridos se impõe pela justiça e em nada afecta os cofres do Tesouro;

Por todos estes fundamentos apresenta à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São colocados como aspirantes dê finanças nas vagas-que existam ou venham a ocorrer os escrivães das execuções fiscais que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de finanças e tenham depois deste concurso mais de dez anos de prática de serviços prestados em repartições de finanças.