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devia ser suprimido, porque assim ficava, por assim dizer, expresso o pensamento do legislador; mas, desde que houve par bem conservá-lo, entendo que não pode ser modificado' no tempo da duração da separação, mesmo livremente consentida.

Tirar essas palavras seria prejudicar absolutamente a lei do divórcio e torná--la inaceitável.

O Sr. Mesquita Carvalho expôs brilhantemente todos os inconvenientes que resultariam de semelhante disposição, que viria armar os cônjuges dum direito que havia de causar prejuízos aos filhos e aos bens do casal.

S. Ex.a apresentou vários casos, quo são prova flagrante desta minha afirmação, e, pela sua prática forense, mostrou quantos conhecimentos tinha de factos que o obrigavam a emitir a sua opinião.

O que é certo é que o n.° 8.° a poucas pessoas aproveita, e foi o que o legislador teve em vista.

Se fosse restringido esse espaço de tempo mínimo, criar-se-ia uma situação absurda, e muitos cônjuges veriam preteridos os seus direitos.

Depois das considerações que acabo de fazer, o^meu voto é que o n.° 8.° se conserve da lei do divorcio tal como está, ou seja suprimido, pela razão de que os seus princípios foram os princípios basilares da lei do divórcio.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Presidente : — Não está mais ninguém inscrito e vai proceder-se à votação.

O Sr. Mesquita Carvalho:—Tendo apresentado uma moção que pode ser considerada uma questão provia, requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se considera essa moção como uma questão prévia, entendendo que deve ser votada em primeiro lugar.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Mesquita .Carvalho.

Foi lida e aprovada a moção apresentada pelo Sr. Mesquita Carvalho.

Moção

A Câmara dos Deputados : Considerando a conveniCncia de rever

„ Diário da Câmara dos Deputados

o decreto de 3 de Novembro de 1910, que instituiu o divórcio, a fim de o melhorar e corrigir;

Considerando que a revisão do ' diploma deve ser total, de modo a não prejudicar a harmonia do conjunto e a íntima correlação das suas disposições, nenhuma das quais pode nem deve ser apreciada independentemente;

Considerando que não há reclamação alguma urgente e imperiosa, nem da opinião pública, nem de ordem moral ou jurídica, que determine a modificação das condições exigidas no n.° 8.° do artigo 4.° do citado decreto, como fundamento legitimo do Divórcio litigioso, fundamento que aliás deve ser eliminado numa cuidada revisão do diploma:

'Eeconhece a inoportunidade do projecto de lei em discussão e continua na ordem do dia.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Junho de 1920.— O Deputado, Luis de Mesquita Carvalho.

A requerimento do Sr. Ferreira Dinis, procedeu-se à Contraprova da votação sobre a moção do Sr. Mesquita Carvalho, sendo novamente aprovada.

Proposta de emenda

Artigo 1.° O n.° 8.° do artigo 4.° do decreto ue 3 de Novembro de 1910, regulador do divórcio, fica substituíclo pelo seguinte:

«A separação de facto livremente consentida por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o motivo de separação».

Art. 2.° Ò § 3.° do artigo 4.° terá a seguinte redacção: ,

«No caso do n.° 8.° a prova será restrita ao facto do livre consentimento da separação, sua continuidade e duração.

Sala das Sessões.— O Deputado, Angelo Sampaio Maia.

Ficou prejudicada.

O Sr. Presidente: — Passa-se à segunda parte da ordem do dia.

Segunda parte