O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 22 de Junho de 1920

17

Projecto de lei u.° 322-J

Senhor es Deputaa^s.—Pelalein.°552-A, ãe 29 de Maio do 1016, foi autorizada a Câmara Municipal de Faro a alienar em ha.sta pública, independentemente do preceituado nas leis de desamortização, os terrenos baldios que esse município possui na área da cidade, desde que os referidos terrenos só destinem a construções urbanas.

Sucede, porém, que o artigo 3.° da referida lei, determinando que o produto das arrematações dê entrada na Caixa Gorai de Depósitos o seja convertido cni títulos de dívida pública, prejudica em absoluto os fins da mencionada autorização, atendendo à natureza dôsses terrenos e aos fins para que os mesmos podem ser aproveitados.

São os baldios do município constituídos, na sua quási totalidade, por terras de saibro, ern geral muito acidentadas.

Nesgas circunstâncias, a sua venda representa um pesadíssimo encargo para a Câmara, pois que, para garantir o seu aproveitamento legal, necessita de regularizá-las e; além disso, de proceder à abertura de arruamentos devidamente calcetados e com as canalizações necessárias para assegurar condições de liigicne e limpeza aos novos bairros.

Ora, o estado financeiro da Câmara

Acresce que não seria justo nem equitativo que o Poder Legislativo concedesse a outras câmaras do distrito, como à de Vila Rial de Santo António (lei de 30 de Junho de 1912) uma autorização ampla para a venda de baldios, e que à Câmara Municipal de Faro se impusesse uma tam penosa disposição restritiva.

Com estos legítimos fundamentos, pretendo a Câmara Municipal de Faro que se altere a citada lei n.° 552-A, suprimindo-se-lhe o artigo 3.° e substituindo-se as palavras «na área da cidade», existentes no artigo 1.°, pelas palavras (fna área do concelho», visto que, destinando -se os terrenos a construções urbanas e sendo os baldios do município, na sua uuási totalidade, impróprios para cultura, inconveniente resulta do facto do

ficarem abrangidos os terrenos sitos fora da área da cidade.

Pelo que tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizada a Câmara Municipal do concelho de Faro a alienar, independentemente do preceituado nas leis de desamortização, os terrenos baldios existentes na área do concelho, que se destinarem a quaisquer construções urbanas.

Art. 2.° O produto da alienação será aplicado a trabalhos de regularização dos referidos terrenos; abertura e beneficiação de bairros, canalizações, arruamentos e mais obras de viação. •

Art. 3.° Fica revogado a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados.— Luís de Mesquita Carvalho.

1'arecer u.0 804

Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública examinando com toda a atenção o projecto de lei n.° 181-D, da iniciativa dos Srs. Deputados Sousa Varela e outros, criando uma nova freguesia no lugar da Póvoa da Isenta, no concelho de Santarém," verificou que foram cumpridas todas as formalidades legais, como consta dos documentos juntos a esse projecto e assim nada têm que opor à sua aprovação.

Sala das sessões, 19 de Dezembro de 1919. —• Jacinto de Freitas — Joaquim Brandão - -Pedro Pita— Custódio de Paiva— Francisco José Pereira.

Projecto de lei n.» 1S1-IÍ

Senhores Deputados. — Considerando que. ao abrigo da lei n.° 621, de 7 de Agosto de 1913 e em harmonia com a disposição do artigo 3.° e artigo 1.° e seus números, o lugar da Póvoa da Isenta, freguesia do Alinoster, concelho de Santarém, deseja oníancipar-se administrativamente, constituindo-se em freguesia;

Considerando que é da mais elementar justiça que o Poder Legislativo ouça os habitantes do referido lugar dando-lhe imediatamente a desejada autonomia, to-nho a honra do apresentar à sanção da, Câmara dos Deputados o seguinte projecto de lei: