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creto em discussão não levante protestos unânimes desta- Oâinafa e não reúna a unanimidade de votos para considerar desde já o decreto em discussão corno atati-constitucional e negar-lhe toda a espécie de efeitos. A questão constitucional que foi levantada pelo Sr. Deputado Pedro Pita foi considerada pelo Sr. Deputado António Maria da Silva como não subsistente, visto S. Ex.a entender que o decreto h.° 6:695 foi publicado no uso dás atribuições que a lei h.° 97i confere ao Poder Executivo. . .

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O Sr. António Maria da Silva (intérrom-do-)\ — Com iráia condicional: se o decreto n.° 6:695 respeitou integralmente o artigo l.d da lei n.° 971.

O tiráddr :—Não há jurista nènhiim que possa dar ao artigo 1.° da lei n.0 971 úina interpretação contrária ao espírito e à letra da Constituição.

Diz claramente a Constituição que é atribuição privativa da Câmara dos Deputados á fixação das forças dê terra e mar, e não é preciso fazer larga exposição sobre quais os fundamentos q.Ué determinaram esta disposição constitucional, porque facilmente se apreende que é de tanta gravidade a fixação dás forças de terra e mar que riáo podia ficar ao arbítrio dó Podei Executivo.

Se o artigo 1.° da lei n.° 971 dá atribuições ao Poder Executivo para à fixação de quadros, deve entender-se que é para todos os Ministérios, menos piara as forças de terra e mar. Se ficar o precedente de que o Ministro dás Finanças pode fixar os quadros da guarda fiscal, amanhã os Ministros da Guerra e da Marinha têm o direito, de fixar ds quadros do exército e da armada, e fazer até uma organização militar em ditadura.

Basta esta demonstração por absurdo para se ver que o àttigd 1." da lei n.° 971 não pode dar atribuições ao Ministro das Fimtnças para publicar semelhante decreto.

E se não ó cago inédito nos Parlamentos de todo o mundo, é-o pelo ineuos, nos anais parlamentares e políticos deste país, a simples presença dum Ministro demissionário e a publicaçíto que fez do decreto e demais a mais a fazer a defesa deste um pleno Parlamento. Frisou o Sr. Dc-

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putadò Carlos Oláv'0 'que lia praxes parlamentares e costumes políticos cJúe valem couto leis, e realnlellte é praxe cdtis-tantemeute observada qiie os Ministros demissionários só se limitam ao nierb expediente das suas pastas, e não comparecerá nas Càrnara. Afigura-se-me que essa praxe nenhuma espécie de prestígio traz para á República, se desaparecer.

O Sr. Carlos Olavo trouxe para a discussão deste projecto o seu aspecto moral que eU inteiramente desconhecia, è b Sr. Ministro das Finanças dará com certeza tddás as explicações à Câinara de forma â ficarem todos satisfeitos.

O orador não reviu. 0

O Sr. Presidente : — Vai proceder-se à votação.

Foi aprovado o projecto de lei do Sr. Pedro Pita.

Foi aprovada a proposta de aditamento do Sr. Brito Camacho.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Manuel José dá Silva (Oliveira de Azeméis) deseja tratar, elri negócio urgente* da convenção comercial com a França.

Consultada a Camará, foi rejeitado:

O Sr. Manuel íoãé da Silva (Oliveira dê

Azoineis):—fecqúeiro a contraprova.

Feita a contra prova, verifica-se ter sido aprovado.

O Sr. Maniidl José dá Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr. Presidente: antes dê iniciar' ás1 minhas considerações, dèririitá--me V. Ex.a que eu estranhe que, tendo Há pdtícd, na presença do Sr. Ministro das Finanças, pedido a sua comparência, na impossibilidade de pedir a comparência ddutrds membros do Governo, S. Ex.à imediatamente se ausentasse desta casa.

Sr. Presidetíte: nós tivemos durante quatro meses de Governo uru. Ministro dos ISstrangeiros que bem. podo classificar-se de «Ministro estrangeiro», porquanto S. Ex.a nunca, nesta Câmara, sendo cliamadn a sua atenção para assuntos relativos à sua pasta", teve ocasiáo de expor a sua maneira de pensar e o seu programa de acção govcrnativa.