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controle que gê pode estabelecer dentro dum Parlamento ondo estão indivíduos-que pertencem a vários partidos políticos— reputo mais perigoso conceder ao Poder Executivo faculdade de escolher à sua vontade os indivíduos que devem ficar dentro dos serviços e os que devem ser afastados com uma ridicularia de vencimento. Desde que se deram direitos a esses indivíduos, devem-lhes sor assegurados e não podem de maneira alguma tirarem-se-lhes, visto que contam com esses recursos para fazer face às necessidades que criaram.

Ainda não vi que qualquer Governo tivesse tido a preocupação de trazer à Câmara a proposta chamada de equiparação dos vencimentos dos funcionários públicos. Em todo o caso, o Governo não pede autorização para isso, e, no entretanto, para remodelar quadros, afastando do serviço os que não são apaniguados e deixando ficar os amigos, é que se pede autorização. E, se qualquer Governo vier a usar de tal autorização, havemos de verificar quantas injustiças se praticam à sua sombra.

Não, Sr. Presidente, com o meu voto essa lei não foi aprovada, com o meu voto essa reorganização não será prorro-

Sr. Presidente: um dos argumentos apresentados nesta Câmara para justificação dessa proposta do lei, hoje lei, era justamente o de que o espaço de tempo que decorria até Junho, data em que a lei devia estar em vigor, era tam insigni-cante que não afectaria de modo algum as promoções que se dessem nos quadros.

Ora, Sr. Presidente, se nós votarmos esta prorrogação, os funcionários que têm direito a seguir a sua carreira ficarão sempre na mesma situação,, o que não ó justo, nem é de facto de molde a instigar os funcionários ao cumprimenío dos seus deveres, Alisto que disto não lhes resulta uma melhoria de situação.

Isto, Sr. Presidente, é tanto mais para lastimar quanto é certo que eu vi ontem, a propósito duma autorização a conceder ao Poder Legislativo, para a publicação dum código de registo predial, levantarem-se nesta Câmara, e de todos os la-'dos, protestos os mais enérgicos, visto que o Poder Legislativo não devia auto-

Diario da Câmara dos í)eputados

rizar o Poder Executivo a fazer essa publicação, isto se bem que se tratasse duma proposta ministerial que tinha sido elaborada de harmonia com o parecer das respectivas comissões/

Eu sei, Sr. Presidente, que se alega, em contrário da minha doutrina, que a interpretação que sempre tem sido dada a esta disposição é de que o Poder Executivo pode ser autorizado pelo Poder Legislativa a praticar vários actos, e sei mais-que infelizmente neste Parlamento o artigo 26.° da Constituição ó como se não existisse, e que ainda se consideram em vigor autorizações usadas mais duma vez, como a de 1913, que ainda hoje é invor cada em diplomas do Poder Executivo> que nem sempre as invoca bem.

Mas desde que se fixam na Constituição as atribuições que a cada poder compete, e desde que no artigo 26.° quási se estabelecem as atribuições do Congresso, não pode ninguém sustentar que o Poder Executivo possa dar cumprimento a qualquer dessas atribuições.

Sr. Presidente: se esse fosse o pensamento do legislador e se no seu espírito estivesse a faculdade do Poder Legislativo autorizar o Poder Executivo a dar cumprimento a qualquer das disposições que íere os seus, deveres, direitos e obriga-çõns, não era necessário redigir o artigo 20.° corno está redigido, e então dir-seria simplesmente que o Poder Legislativo podia autorizar o Executivo a dar cumprimento a qualquer das disposições que lhe indicava.

No artigo 26.° indicam-se quais as atribuições do Poder Legislativo e entre essas atribuições determina-se claramente quais são as autorizações que o Poder Legislativo pode dar ao Executivo.

E o receio de dar ao Executivo atribuições que dissessem respeito ao funcionalismo público foi tal, que se determina expressamente que ao Legislativo compete privativamente criar e suprimir empregos públicos, fixar as situações dos respectivos funcionários e estipular-lhes OB vencimentos. '