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Sessão de 27 de Julho de 1920

tituído pelos professores ordinários do Instituto Comercial, não estando incluídos nele os professores do Instituto Industrial que completam, o respectivo quadro —note-se isto, Sr. Presidente— do qne podem resultar inconvenientes para a boa marcha daquele estabelecimento de ensino ;

Usando da faculdade que me confere o n.° 3.° do artigo 1.° da lei n.° 891, de 23 de Setembro findo que alterou a Constituição Política da República Portuguesa: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° Os professores ordinários do Instituto Industrial de Lisboa que, em virtude do disposto no artigo 133.° do decreto n.° 5:162, de 14 do Fevereiro de 1919, regem quaisquer cadeiras no Instituto Comercial de Lisboa, passam, por conveniência do ensino, a fazer parte do conselho escolar deste Instituto.

§ único. Os direitos destes professores serão iguais aos dos professores ordinários do Instituto Comercial de Lisboa — note-se ainda isto, Sr. Presidente! — salvo o não poderem tomar parte nas decisões do conselho escolar, quando se tratar do provimento definitivo de qualquer cadeira.

Art. 2.° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

O Ministro do Comércio e Comunicações assim o tenha entendido e faça executar. Paços do Governo da Eepública, 22 de Abril de 1920.—ANTÓNIO JOSÉ DE ALMEIDA. — Aníbal Lúcio de Azevedo.

O Orador: — Ora, Sr. Presidente, comparando este decreto com o artigo 70.° do capítulo 8.° do orçamento que se está discutindo agora, vê-se que estamos em presença duma manobra que chamarei do anos combinados.

Trata-se do seguinte: ha determinado número de professores do Instituto Industrial de Lisboa que, dentro dos ter-" mós regimentais, regem cadeiras comuns aos anos desse instituto e do Instituto Comercial de Lisboa. A pretexto de conveniência do ensino o decreto que acabo de ler determina que eles passem a fazier parte do conselho do Instituto Oomercinl,. Agora, pelo orçamento que estamos discutindo óles ficam incluídos, assim o mostra o tal artigo 70.° não já no conselho

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escolar, como no próprio quadro docente do instituto, para os efeitos dos seus vencimentos.

Ora, Sr. Presidente, cumpre que se saiba que, pelo regulamento do Instituto Comercial de Lisboa, os alunos desse instituto vão frequentar no Instituto Industrial as cadeiras comuns aos dois cursos e que não fazem parte do quadro do Instituto Comercial.

JCL, isto estabelecido por lei e durará emquanto esses dois estabelecimentos de ensino — é também a lei que tal estipula— funcionarem no mesmo edifício em que actualmente se encontram instalados. Isso, porém, deixará de ser logo que eles passem a funcionar em edifícios separados.

Vou ler à Câmara os principais trechos duma representação que aqui tenho presente, e que foi enviada pela Associação dos Comercialistas Portugueses ao Sr. Ministro do Comércio e dás Comunicações, e que considero assas sugestivos para compreensão e juízo deste assunto.

Veja a Câmara:

«O artigo 209.° do decreto n.° 0:029 de l de Dezembro de 1918 — diz-se nesse documento — determina que «os alunos dos cursos dos institutos comerciais frequentarão nos institutos industriais as cadeiras comuns aos dois cursos».

Estas cadeiras, nos termos do artigo 133.° do decreto n.° 5:162, do 14 de Fevereiro de 1919, são regidas, como desdobramento pelos professores do Instituto Industrial de Lisboa.

As disposições destes dois artigos são transitórias, pois o próprio artigo 133.° (já citado) diz claramente: «emquanto os institutos Comercial e Industrial funcionarem no mesmo edifício».

Como os institutos serão separados, parece a esta associação que lógico será não adoptar-se quaisquer medidas que, assumindo um carácter definitivo, prejudiquem os legítimos e justos interesses da classe dos comercialistas portugueses, os quaif, têm, taxativamente marcada na alínea a) do artigo 7.° do decreto n.° 5:102, de 11 de Janeiro de 1919, a sua qualidade profissional como habilitação exclusiva para o professorado dos institutos comerciais e escolas comerciais».