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Sessão de 27 de Julho de 1920

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os tais professores do Instituto Industrial, que neste instituto regiam, como desdobramento, as aulas comuns aos alunos dos dois institutos, pela porta falsa do orçamento que estamos discutindo e que é precisamente este mesino artigo 70.° de. que em especial me estou ocupando.

Mas não precipitemos as considerações, Sr. Presidente. Vejamos o desenrolar desta teia de ... aranha, que é, na v&r-dade, muito sugestiva e.eloquente acôrca dos processos da nossa burocracia e das artimanhas videiristas de certos percevejos que enxameiam nos laudos do Orçamento do Estado- . .

Assim, vejamos antes algumas das pitorescas razões com que se respondeu a este justificado e eloquente documento.

Assim, Sr. Presidente, lerei à Câmara as principais passagens do ofício com que a Direcção Geral do Ensino Industrial e Comercial respondeu à representação da Associação dos Comercialistas de Lisboa justificando o despacho do Sr. Ministro do Comércio de então, mantendo integralmente as disposições do tal seu famoso decreto n.° 6:563 que a Câmara j á perfeitamente conhece. Alega-se nessa resposta o seguinte:

«A publicação do decreto n.° 6:063 foi determinada por considerações de ordem pedagógica e em nada vem ferir os direitos da classe representada pela associação. Tornava-se indispensável esta. medida desde que o conselho escolar era constituído apenas polo seu presidente, e Director do Instituto, e cinco vogais, um dos quais que não se encontra 'agora em exercício, teria de resolver os .assuntos referentes às doze cadeiras que constituem o curso, tratando as questões a que elas se referem sem que estivesse presente o professor respectivo.

Indispensável era tornar-se a medida que S. Ex.a decretou e que os professores a quem, por economia, se confiou a regência das cadeiras que completam o curso fizessem parte 'do Conselho Escolar. Esta disposição é nas escolas comerciais e industriais extuusiva aos professores provisórios que tomam parte nos conselhos escolares.

Que tal medida represente paru os professores do Instituto Industrial um título rã para a situação de pro-

fessores efectivos do Instituto Comercial é um absurdo completamonte pueril; não consta que jamais os professores provisórios de qualquer escola fizessem juntar certidões provando haverem assistido aos conselhos escolares, como documento que lhes desse a preferência sobre outros candidatos à colocação no quadro dessa escola.

As disposições citadas do artigo 20.° do decreto n.° 5:029 de l de Dezembro de 1918, poder-se hão íiplicar quer os institutos estejam ou não no mesmo edifício. Só corresponderá à separação delas a nomeação de professores para as seis cadeiras — chamo para isto muito especialmente a atenção pelas razões que depois direi— actualmente regidas em desdobramento, se porventura a frequência justificar por parte do Estado o pesado encargo que lhe trará a nomeação de seis professores em vez do o pequeno encargo actual representado pelo abono da gratificação de desdobramento pago aos professores do Instituto Industrial que prestam aquele serviço».

O Orador:—E mais adiante conclui este curioso e sugestivo ofício, alegando que:

«Não há razão nenhuma que justifique o receio de que venham a ser nomeados professores aqueles que transitoriamente §ão professores; uma função termina quando termina a outra, e ambas só poderão íerminar quando o Estado puder suportar o encargo de ter professores unicamente destinados ao Instituto Comercial».