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Diário da Câmara dos Deputado

Ministério da Justiça . '.

Ministério da Guerra . .

Ministério da Marinha. .

Ministério,, dos Negócios Estrangeiros.....

Ministério do Comércio é 'Comunicações . . . .

Ministério das Colónias .

Ministério da Instrução Pública.......

Ministério do Trabalho. .

Ministério da Agricultura (incluindo a crise económica) .........

699.104094 8:695.563196 4:199.085045

471.440004

3:795.491085 794.535039'

2:360.466066 1:289.929002

4:492.694058

Ministério das Colónias . . 37.500000 Ministério da Instrução

Pública....... 1:212.000000'

Ministério do Trabalho: . 336.000000-

Ministério da Agricultura

195.000000 5:679.000000

51:439.772067

Art. 2.° A liquidação das despesas do ano económico de 1920-1921, emquanto vigorar a autorização, a que se refere o artigo anterior, nãa está sujeita a cabimento no duodécimo das somas dos artigos e capítulos das propostas orçamentais para o referido ano económico, uma vez que não seja excedido o duodécimo global relativo a cada Ministério.

Art. 3.° É o Governo autorizado a abonar, nos meses He Agosto a Outubro, inclusive, de 1920, as ajudas de custo de vida estabelecidas aos funcionários civis e militares, os subsídios e compensações para melhoria,de alimentação e para fardamento às polícias cívicas e forças militares- de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e o reforço para despesas com propostos e mais empregados das tesourarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a que se referem os decretos n.08 6:448, 6:475, 6:479 e 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março, e n.° 6:524, de 10 de Abril de 1920.

§ 1.° Os abonos a que se refere este artigo são fixados em relação aos "três meses' de Agosto a Outubro nas seguintes importâncias :

§ 2.° A despesa de que se trata será { classificada nos capítulos e artigos da despesa extraordinária dos Ministérios em que estão descritas as verbas de subvenções por carestia de vida.

Art. 4.° Para fazer face ao pagamento-das despesas com o Conselho Fiscaliza-dor do Comércio Geral e Câmbios é o\ Governo autorizado a despender, em relação aos meses de Julho a Outubro, inclusive, do corrente ano, as seguintes quantias:

Despesas de pessoal —

Gratificações — Ajudas

de custo — Transportes 9.466066

Despesas de material —

Expediente'.....' 1.200000

Ministério das Finanças Ministério da Interior . . Ministério da Justiça . . Ministério da Guerra . . Ministério da Marinha. . Ministério dos

Estrangeiros Ministério do Comércio e

Comunicações ....

Negócios

825.000000 750.000000 153.000000 660.000000 450.000000

10.500000 1:050.000000

10.GG606&-

§ único. A despesa de que trata êste-artigo será classificada na «Despesa extraordinária» em novo capítulo e artigo, respectivamente n.os 23 e 92, da proposta orçamental do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.

Art. 5.° Para fazer face às despesas-extraordinárias resultantes da guerra que haja a satisfazer nos meses de Agosto a Outubro, inclusive, do corrente ano económico, de conformidade com o artigo 1.° da lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1919, fica o Governo " autorizado a despender até a quantia de 999.0000, correspondente aos duodécimos concernentes àqueles meses j da respectiva verba inscrita na. proposta orçamental do Ministério das Finanças para o referido ano' económico-de 1920-1921.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 30-de Julho de 1920.