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Diário da Câmara dos Deputados

mesmo, que dizer a Constituição que o Poder Executivo tem de cumprir a lei, mas que, quando a não cumprisse, teria de aqui vir dar conta da infracção cometida. Um aparte do Sr. Vasco de Vasconcelos.

O Orador: — O que vejo é que V.Ex.a entende que o Poder Executivo devia poder praticar esses actos sem informação dos conselhos legislativos.

O Sr. Vasco de Vasconcelos: —Prevejo simplesmente a'hipótese de o Poder Executivo ter de as tomar sem a informa-

O Orador: — Isso é. o que prevê V. Ex.a, mas não o previa o próprio projecto aprovado pela Câmara dos Deputados, e, se rejeitássemos a emenda^ do Senado, a situação seria a mesma. E claro.que o Poder Executivo poderia vir aqui pedir um bilt de indemnidade, como sucede sempre que exorbita das suas atribuições.

Respondendo agora mais precisamente ao Sr. Paiva Gomes, cuja atenção solicito, eu direi que, quer a interpretação da Câmara dos Deputados, quer a do Senado, nenhuma impede que o Poder Executivo tome sem informações das colónias interessadas aquelas providências de carácter gê ral que não afectam directamente a administração do cada uma.

Não pode ser outra a interpretação, devendo S. Ex.a reparar nos termos adoptados na redacção da Câmara dos Deputados e na do Senado. De resto, em matéria de interpretações, o direito consuetu-dinário, a interpretação que se tem dado a leis anteriores, etc., são normas que devemos seguir, e o Sr. Paiva Gomes na base 2.a da lei n.° 277 de 15 de Agosto 4e 1914 encontra o seguinte:

O GovOrno da metrópole não tomará providências de carácter legislativo a regulamentar, sobre assunto que directamente interesse alguma colónia, sem a informação, do governo desta, a não ser quando da falta de tais providências resulte prejuízo irreparável.

A interpretação corrente desta base desde 1914 até hoje é a de que nunca o Governo se sente impedido de tomar por

meio de disposições gerais as medidas que não afectem directamente cada colónia, tendo-as sempre tomado sem a censura do Parlamento, onde há muitos ilustres Deputados coloniais que facilmente chamariam a atenção do Governo quando porventura as disposições legais houvessem sido desrespeitadas.

E que sempre se interpretou quo relativamente à administração de cada colónia, só o Governo da metrópole podia tomar providências quando houvesse, porventura, o prejuízo da falta de informação; mas relativamente às providencias .de ordem geral, bastaria o conselho da colónia para tomar essas providências. E é nestes termos que eu devo di/cr que não se poderia admitir que para a reorganização do exército ou da magistratura duma colónia fosse necessário ouvir o conselho do governo dessa colónia; que para estabelecer aquelas regras de fiscalização financeira que as contas públicas têm, fosse necessário também ouvir o conselho do governo da colónia, etc.

Isso seria absolutamente desnecessário.

Nem eu, nem os Ministros das Colónias anteriores tiveram nunca a menor dú\i-da de quo as providências de carácter geral não precisavam da sanção dos conselhos do governo das colónias, para serem estabelecidas e executadas. E assim eu. acompanhando o Sr. Paiva Gomes, devo dizer que é indispensável que o Governo da metrópole chame a si a modificação dos vencimentos dos funcionários coloniais ...

O Sr. Paiva Gomes: — Era apenas essa afirmação que 'eu queria provocar de V. Ex.a