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Sessão de õ de Agosto de 1020

Rsfiro-nie à questão dos magistrados do ultramar.

Parece-me que este seria o momento oportuno,, visto que estamos a legislar com alguma largueza e com os mais alcvanta-dos intuitos, para se olhar para a situação um pouco anómala em quo se encontra a magistratura do ultramar, remediando os inconvenientes que ostato quo acarreta para os interesses desses magistrados e da própria justiça.

Disse e muito bem o Sr. Ministro das Colónias que uma'cousa é legislar para os pretos do continente e outra legislar para os pretos das colónias.

E certo que S. Ex.!l não empregou precisamente estes termos, mas interpretando o seu pensamento, eu pcrmito-me exprimir assim. '-.« •

De facto assim é,7 sobretudo quando as colónias sob o ponto de vista do sua grande civilização se encontram num estado tam rudimentar como as colónias portuguesas.

Não há o mesmo direito, a mesma tradição, a mesma moral, os mesmos hábitos, emfirn, a mesma psicologia, e sendo assim facilmente' se~:icompreende que magistrados quo consumiram largos anos na sua missão de administrar justiça a indígenas, tendo para^isso de se adaptar a essa mesma psicologia e a esses mesmos costumes, não possuefia positivamente aquele tirocínio mais apre.priado à administração da justiça no continente.

E V. Ex.as sabemf a facilidade com que os magistrados do ífltramar entram para os tribunais supremos, para a Relação e para o Supremo Tribunal, não sei se com prejuízo da fTustiça/ímas manifestamente com prejuízo dos magistrados do continente. :

Actualmente o nmnero de magistraJos que se encontram do Supremo Tribunal de Justiça excede f. muito o número de magistrados que pela lei de 1913 devem pertencer a esse tribunal.

Alôm disso, dá-se,po caso de entrarem para esse tribunal magistrados do ultramar relativamente novos, ao passo que os da inotrópole, pela^demora que têm na magistratura do Ministério Público, só podem atingir esse alto cargo numa idade que ó quási a da invalidez.

Dizia-me há dias um magistrado, ao falar-lho na minha falta de saúde e numa

morte porventura próxima, que havia um meio de a evitar, qual era o de me fazer juiz do Supremo Tribunal, porque esses nunca morrem.

Efectivamente magistrados quo chegam a ser um dia juizes do Supremo Tribunal, numa idade cm que as adaptações de espírito se não podem fazer já convenientemente, numa idade em que tudo enquista, principalmente os conhecimentos adquiridos, nem sequer os atinge o limite de idade, porque foi necessária a política de alguém iludir esse salutar princípio em dosproveito da justiça e com grave afronta da moral. (Apoiados).

Eu chamo a esclarecida atenção do Sr. Ministro das Colónias para este assunto, e parece que não só ele interessa directamente à justiça a administrar nas colónias, mas interessa também aos interesses dos magistrados no continente.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Vai passar-se à ordem do dia.

O Sr. Brito Camacho:—Requeiro a V. Ex.;i se digne consultar a Câmara sobre se permite que continue a discussão do parecer, com prejuízo da primeira parte da ordem do dia.

Consultada a Câmara, foi' aprovado.

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha):— Sr. Presidente : respondendo ao ilustre Deputado Sr. Brito Camacho, pela ordem das considerações que S. Ex.a apresentou sobre o artigo 2.°, eu dovo referir-me primeiramente à alínea b) que autoriza o Poder Executivo a fazer a guerra ou a paz.

Disse S. Ex.a que só se poderia compreender a inclusão desta alínea na emenda do Senado, ou pela distinção entre guerras europeias e guerras coloniais, ou pela repetição escusada do n.° 14.° do artigo 26.° da Constituição.

Não houve intuito da parto do Senado em fazer a distinção entre guerras europeias e coloniais.