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Sess&o de 6 de Ayoslo de 1920

fício onde estava instalada a estação telé-grafo-postal.

Todas estas razões motivaram a apresentação deste projecto de lei-

O Estado tem obrigação de pagar os prédios que ocupa, e, estando no orçamento inscrita a verba destinada a esse fim. não percebo porque os funcionários do Ministério da Instrução, ou quem de direito, não pagam as rendas dentro do prazo que a lei do inquilinato determina.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Não está mais nin-guSni inscrito. Vai votar-se.

Foi aprovado o projecto na generalidade, e em seguida, sem discussão, na especialidade.

O Sr. António Maria da Silva: — Ke-queiro a dispensa da leitura da última redacção .

Aprovado.

O Sr. Presidente: —Vai entrar cm discussão o projecto de lei apresentado pelo Sr. Leio Portela.

Não se junta o projecto por estar em poder da comissão de administração pública.

O Sr. Aboim Inglês : — Sr. Presidente: ao debater-se a lei n.° 999, eu chamo a atenção de V. Ex.a e da Câmara para o facto, que já se está passando, dalgumas câmaras municipais pretenderem ]fincar os 3 por cento de imposto que a lei já autorizou sobro os produtos minorais, produzindo isso a anomalia dos impostos •camarários serem maiores do que os impostos que ao Governo cabem.

Segundo a lei n.° 677, os impostos que -o GovOrno pode lançar são progressivos ou decrescivos, segundo o valor do minério no mercado oficial. Não se podendo, no momento em quo ela foi discutida, estar a prever quais os casos, dá-se o facto singular do que as câmaras municipais podem lançar 3 por cento em casos em que o Governo os não podo lançar.

Ora nós tivemos há muito pouco tempo o exemplo de que durante a guerra, ten-do-so pretendido cobrar sobretaxas sobre o valoif dos minérios, fizeram-se incidir sobre o valor do volfrâmio o outros minérios sobretaxas importantíssimas que

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nunca ninguém pagou, porque, tendo sido pagas primeiramente de boa fé, houve quem reclamasse, ao abrigo dos artigos 80.° e 81.° da lei n.° 677, e essas quantias foram mandadas entregar aos reclamantes.

O reclamante não foi o qite trabalha a mina, rcnvfoi o industrial que produz; mas o intermediário.

Não queiramos nós também, com esta lei, consentir que suceda a mesma cousa do que corn a sobretaxa.

As minas foram concedidas ao abrigo da lei em vigor, e, portanto, os artigos 81.° e 82.° dão-lhes o direito de não pagarem mais contribuições.

As câmaras municipais não podem de maneira nenhuma ter a ambição do cç-brar estes 3 por cento, visto que na citada lei já existe também um imposto sobro as minas.

Pela referida lei as câmaras municipais tora 10 por cento de 7,520 do valor do minério à boca da mina. Todas as câmaras municipais ficaram contentes com esta tributação, este assunto foi devidamente esclarecido no Parlamento, e o espírito de todos nós, ao aprovarmos a lei n.° 999, não foi sobrecarregar os produtos minerais com um imposto de mais de 3 por cento, porque isso seria condenar muitas das minas a pararem.

Nestas condições, eu proponho que seja acrescentado ao artigo 1.° da lei n.° 999 um § 7.°, que diga que ficam em. vigor os artigos 81.° e 82.° da lei n.° 677, publicada em 13 de Abril de 1917, regulando a exploração mineira em Portugal. Mas há mais ainda.

Nós não podíamos prever as enormes dificuldades que estão aparecendo ao pôr em execução esta lei, e eu creio até que, apesar do hoje procurarmos corrigir algumas destas dificuldades, ainda na prática hão-de aparecer muitas em que o Parlamento terá de intervir.

Examinando o artigo 2.° verifica-se que não se diz qual o quantitativo da taxa, e daí um concelho de terceira ordem podo, senão tiver outras recursos, fazor incidir sobre o comércio e indústria existentes no concelho tais sobretaxas que torneia proibitivo o exercício dos mesmos na localidade.