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Diário da Câmara dos Deputados

às câmaras municipais o quanto destes impostos, de maneira a poder dar-se exe-qúibilidade à lei.

Proponho, por isso. que ao artigo 2.° seja acrescentado um § 3.° Desta forma creio que cessavam todas as reclamações.

Nesta lei, ao inscrevermos o imposto de 3 por cento para as câmaras municipais, não pensámos em que isso podia vir a ser um imposto proibitivo para o fabrico de determinados produtos pobre».

Assim, por exOmplo, os adubos químicos agrícolas são isentos de direitos aduaneiros, mas sendo fabricados em Portugal têm 3 por conto aã valorem para a câmara municipal.

Actualmente os adubos químicos têm uni preço tam grande que 3 por cento a mais ou 3 por cento a menos, representando muito, não tem, todavia, a importância que podem ter no dia de amanhã, quando ossos adubos vierem para um preço regular.

Não é justo que a indústria nacional só ponha numa inferioridade perante a indústria estrangeira. Mas eu não quero também propor que os adubos químicos fiquem livres deste imposto, porque haverá algumas câmaras municipais que dolo necessitam absolutamente para a sua vida.

Para conjugar tudo, eu proponho que esta lei seja, aumentada com uni artigo novo.

Chamo a atenção da Câmara rara estas minhas propostas porque ostou convencido de que elas só tendem a conseguir que esta lei possa entrar em vigor, a bem da economia nacional.

Lidas na Mesa, foram admitidas as emendas do Sr. Aboim Inglês.

São do teor seguinte :

Proponho:

1.° Que ao artigo 1.° da lei n.° 999, de 10 de Julho do 1920, seja acrescentado o seguinte :- «§ 7.° Ficam em vigor os artigos 81.° e 82.° da lei n.° 677, publicada em 13 de Abril de 1917 que regula a exploração mineira em Portugal»; • .

2.° Que ao artigo 2.° seja acrescentado o seguinte: «§ 3.° A importância destas taxas será nas localidades de l.a ordem igual às que se pagam em Lisboa e nas de 2.a, 3.a, 4.% 5.a e G.a ordem na proporção q,ue se usar para o lançamento da respectiva contribuição industrial»;

3.° Que seja aumentada esta lei com o seguinte:

Art. ... Os produtos importados does trangeiro cuja importação seja livre de direitos aduaneiros, e os similares fabricados em Portugal que sejam tributados pela presente lei pelas câmaras municipais serão tributados com uni direito aduaneiro de 3 por cento ad valorem mínimo^ para os pôr em iguais circunstâncias com os nacionais. '

Lisboa, em Agosto de 1920.—Á. L*, de Aboim Inglês.

O Sr. Domingos Cruz:1—Sr. Presidente:

há pouco falando sobre o modo de votar?

tive ensejo de dizer que reconhecia que

o projecto precisava, efectivamente, duma

j revisão.

| Agora mesmo o Sr. Aboim Inglês trouxe novos assuntos ao debate, sobre os quais a Câmara não pode pronunciar-se-sem que a comissão respectiva lhe dê o seu parecer.

Mais habilitado o fundamentado estou?. portanto, a dizer que a Câmara andaria, bem votando a urgência e entrando na discussão deste, projecto depois das comissões sobre Gle se pronunciarem.

Não faço a afirmação de que o Sr. Leio Portela não tenha razão no seu projecto,, mas depois das 'comissões, repito, sobro ôle se pronunciarem, mesmo porque a& contribuições só podem ser votadas depois-do referendum das juntas de freguesia.

Além disso, a câmara municipal de-Gaia goza já de prerrogativas especiais para os vinhos que exporta. É um centro exportador de vinhos, com os quais o concelho tem enormes encargos, não só d& armazenagem, mas da deterioração das ruas e estradas, sendo por isso que se publicou um decreto autorizando um pé* queno imposto nesse sentido.

Sendo o concelho de Gaia o maior em extensão e o terceiro ern população, era aquele que vivia cm circunstâncias mai& difíceis^ pois estava a viver do oito contos que lhe tinha emprestado um vereador. Não se trata de dificultar a indústria dos vinhos.