O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8e*«âo de 12 de Agosto de ÍÔ$Ò

própria Junta (na sua parte essencial, os impostos) que melhor do que ninguém está habilitada a julgar das suas necessidades e do êxito das medidas que se propõe:

Artigo 1.° É fixado em 30:000.000.5 o custo das obras a executar em Leixões, podendo a Junta Autónoma das Instalações Marítimas (Douro-Leixões) realizar as operações fiuanceiras indispensáveis para a realização daquele capital; nas mesmas condições de juro e amortização previstas na lei de 23 de Abril de 1915.

Art. 2.° Para auxiliar a Junta a satisfazer os encargos dos empréstimos a realizar para execução das obras de Leixões, a verba de 240.000$ fixada na base 4.a da citada lei passará a ter como limite máximo a quantia de 750:000$.

Art. 3.° As obras de Leixões serão executadas por uma só empreitada ou por empreitadas parciais, adjudicadas em concurso público, sendo preferidos, em igualdade de circunstâncias, o concorrente ou concorrentes nacionais.

Art. 4.° A Junta Autónoma gozará, para as expropriações necessárias à execução das obras de Leixões, da faculdade coucedida pelo § 2.° do artigo 6.° da lei de 26 de Junho de 1912.

Art. 5.° A Junta poderá escolher entre os seus membros uma comissão executiva de três membros efectivos e três substitutos, para dar mais rápida execução aos fins da mesma Junta.

Art. 6.° Ficam constituindo receita da Junta não só o produto dos .direitos e impostos para esse fim especialmente 'destinados e por este projecto mantidos, mas ainda todos os rendimentos previstos e fixados pela presente lei.

Art. 7.° São abolidos:

a) O direito de carga, criado pela lei de 16 de Setembro de 1890, e bem assim os adicionais nola estabelecidos;

ô) As percentagens que incidem sobre o imposto de farolagem e o direito de carga proveniente dos impostos adicional, complementar e extraordinário, criados, respectivamente, pelas leis de 27 de Abril de 1882, 30 de Julho de 1890 e 25 de Junho de 1898;

c) Os impostos estabelecidos pelas leis de 19 de Junho de 1841, 16 de Junho de 1848, para as obras da Praça do Comércio do Pôrt©5 ©sclasiyanieMíe

que incidem sobre as embarcações, tanto de longo curso como costeiras ;

d) Os impostos estabelecidos nos artigos 2.° e 5.° do decreto de 8 de Outubro de 1900, aplicáveis à construção do Posto de Desinfecção de Leixões, também exclusivamente nas taxas que incidem sobre as embarcações;

e) Os impostos designados nas tabelas A, B e D do decreto de 1893, e

/ As percentageus que incidem sobre os impostos designados nas ditas tabelas Â, 13 e D, provenientes dos impostos adicionais, complementar e extraordinário, criados, respectivamente, pelas leis de 27 de Abril de 1882, 30 de Julho de 1890 e 25 de Junho de 1898.

Art. 8.° Em substituição do imposto e das percentagens abolidas pelo artigo 7.°, alíneas a) e 6), é criado o «imposto de comércio marítimo», ao qual ficam sujeitas todas as embarcações que entrarem nos portos do continente e ilhas adjacentes, e neles realizarem operações comerciais.

Art. 9.° As embarcações estrangeiras, de vela ou movidas por qualquer sistema de propulsão mecânica, pagarão o imposto de comércio marítimo segundo a tabela seguinte:

1) Carga descarregada:

Por cada tonelada de 1:000 quilogramas de carvão de pedra antracite, lignite, aglomerados (briquetes), coque, enxofre, minérios em bruto, adubos para a agricultura, gesso, barro ou tijolos............ 1$00

2) Carga carregada : •

Até 20 toneladas de peso bruto,

imposto fixo.........5$00

Quantidade com peso superior a

20 toneladas, imposto fixo. . . 40$00

3) Passageiros desembarcados : Cada uni........... 1$00

4) Passageiros embarcados:

Cada um.....'...... 3$00