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da, será o peso calculado pelas guias do despacho respectivo.

§ 2.° Na importação de madeira, qualquer que seja a espécie desta, atribuir-se há ao metro cúbico o peso de 700 quilogramas para a contagem do imposto.

Art. 10.° O comércio marítimo de cabotagem nos portos do continente e ilhas adjncentes continua reservado para embarcações portuguesas, permitindo-se o . aproveitamento das estrangeiras ap- nas para as relações comerciais do continente com a Ilha da Madeira para o transporte de passageiros entre os portos portugueses, mediante o pagamento integral dos respectivos impostos.

Art. 11.° Sào isentos do imposto de comércio marítimo as embarcações que não recebam contramarca fiscal, tais conio as embarcações de guerra, as pertencentes a sociedades de recreio legalmente constituídas e reconhecidas e as nacionais de pesca e reboque.

Art. 12.° São igualmente isentos do imposto de comércio:

1.° As mercadorias baldeadas de uma para outra embarcação estrangeira a requerimento do capitão ou do sm consignatário quando essas mercadorias não derem entrada na alfândega ou nos cais e não sejam destinadas a portos portugueses;

2.° As mercadorias trazidas por embarcações arribadas e que por qualquer motivo, sojam baldeadas para qualquer outro navio, sem darem entrada na alfânde-ga ou no cais;

3.° Os passageiros procedentes de colónias portuguesas ou a elas destinados ;

4.° Os náufragos ou feridos por acidentes de viagem, os presos, indigentes ou indivíduos remetidos por ordfm do cônsul ou das autoridades das localidades do onde saem.

Art. 13.° Em substituição dos impostos . e percentagens abolidos pelas alíneas c),. d), e} e f) do artigo 7.°, é criado o «imposto de ancoragem», regulado pelas seguintes taxas:

1 — Porto de Leixões :

Por tonelada líquida de arqueação

e por dia.......... $02

2 — Porto do Douro:

Por tonelada líquida de arqueação $06

Otário da Câmara doe Depuiaetoê

§ 1.° A taxa diária de ancoragem no Porto de Leixões, é reduzida a $Ul,° por tonelada líquida de arqueação, quando, tratando-se de embarcações de longo curso, se verifique alguns dos seguintes casos :

a) Quando apenas se abriguem do mau estado do tempo, ou do mar, ou esperem ocasião de entrar na barra do Douro;

b) Quando por causa do mau estado do tempo ou do mar, tenham de interromper por completo as suas operações comerciais ;

c) Quando entrarem para receber ordens e saírem sem terem realizado operações comerciais;

d) Quando entrarem por motivo de avaria durante o tempo necessário para as reparações.

§ 2.° A estadia em Leixões contar-se há por períodos indivisíveis de 24 horas, e será comunicada à alfândega em nota da capitania do porto.

Art. 14.° Serão anexadas ao concelho do Porto todas as freguesias que constituem o ajtual concelho de Matozinbos. logo que se faça a adjudicação da primeira empreitada das obras de Leixões.

Art. 15.° O rendimento total, cobrado nos portos do Douro e de Leixões, quer seja proveniente do «imposto de comércio», quer seja proveniente do «imposto de ancoragem», constituo receita da Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Porto (Douro-Leixões) nos termos da base 3.a da lei de 23 de Abril de 1913 e do artigo 18.° da organização da Junta, de 18 de Junho do mesmo ano, ficando--Ihe integralmente consignado nos termos da citada e da presente lei.

Art. 16.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrário.— Joxé Domingues dos San* tos — Mariano Martins — Alexandre Bar-bedo — Pinto de Almeida — Jaime de Andrade Vilares-—Alberto ferreira Vidal—. António dos Santos Graça—José Antór nio da Costa Júnior — João Salema — Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa—António da Costa ferreira.