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ciai, transitório. Assim, pois, esta comissão ó de parecer: .

1.° Que no artigo 2.° da proposta de lei sejam substituídas as palavras «e sem direito a qualquer subvenção,», pelas palavras: «e subvenção correspondente».

2.° Que seja adicionado um novo artigo com a seguinte redacção :

Artigo 4.° Dão entrada no quadro especial, transitório, de escriturários das alfândegas, a que se refere o artigo 232.° do decreto n.° 4:560, os dois serventuá-rios-escreventes citados na tabela IV, anexa ao decreto n.° 5:581.

3.° Que o artigo 4.° da proposta passe a considerar-se o artigo 5.°

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Outubro de 1919.— J. M. Nunes Loureiro — Alberto Jordão Marques da Costa—António Fonseca — Prazeres da Costa—Estêrâo Pimentel — Aníbal Lúcio de Azevedo— F. de Pina Lopes — António Maria da Silva — Raul Tamagnini, relator.

Proposta de lei n.u 180-1

Senhores Deputados.—Teodo ficado por admitir no quadro de serventuários do tráfego da Alfândega de Lisboa, criado por decreto com força de lei n.° 5:581, de 10 de Maio último, dez adventícios que, por serem de nacionalidade estrangeira, não podiam receber a nomeação de empregados públicos; mas

Considerando que esses indivíduos há muito prestavam serviço com boas informações na Alfândega de Lisboa, e até alguns tendo já nele envelhecido, contribuindo sempre com a sua cota para a Caixa de Previdência do Pessoal Assala riado das Alfândegas, criada pelo artigo 379.° do decreto n.° l, de 27 de Maio de 1911, e regulamentada pelo decreto n.° 1:934, de 8 de Outubro de 1915;

Considerando que os fundos da dita Caixa de Previdência passam para a posse do Estado em vista da criação do quadro de serventuários, nos termos do citado decreto n.° 5:581, de 10 de Maio;

Considerando, finalmente, que não é justo que aqueles indivíduos, pela circunstância de não poderem ser nomeados funcionários públicos, fiquem prejudica-

Diário da Câmara dos Deputadêê

doa nas regalias que podiam e tinham direito de usufruir pela dita Caixa:

Tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os dez adventícios do serviço do tráfego da Alfândega de Lisboa, que à data do decreto n.° 5:581, de 10 de Maio do 1919, não puderam ser nomeados serventuários do mesmo trálego, pela circunstância de serem de nacionalidade estrangeira, coatinuarão prestando serviço na mesma Alfândega como adventícios em quanto obtiverem boas informações dos seus superiores hierárquicos.

Art. 2.° Os adventícios de que trata o artigo anterior perceberão o salário diário de l $20 e sem direito a qualquer subvenção.

Art. 3.° Nos casos de doença ou de invalidez ser-lhes hão abonadas, pela verba de salários a trabalhadores adventícios da mesma Alfândega, as pensões a que, pelo deereto n.° 1:934, de 8 de Outubro de 1915, tinham direito.

Art. 4.° Fica revogada a legislação -em contrário.

Câmara dos Deputados, 3 de Setembro do 1919.— O Ministro das Finanças, Francisco da Cunha Rego Chaves.

O Sr. Raul Tamagnini: — O projecto em discussão visa a um fim de justiça, verdadeiramente humanitário, que muito honra o proponente que foi o ex-Ministro das Finanças, Sr. Rego Chaves.

Para esclarecer, devo dizer que todos estes homens, têm trinta e oito anos de serviço ao Estado e, não podendo ser admitidos como funcionários públicos, é esta a razão desta proposta de lei.

O artigo 2,° não concede aos adventícios a ajuda do custo de vida, por isso carece de ser alterado. Nesta confurmida-de vou mandar para a Mesa uma proposta.

Devo dizer que o parecer da comissão de finanças alvitrou a inserção de mais um artigo, mas está fora do lugar que lhe compete.

O orador não reviu.