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O Sr. Presidente: — Vai continuar-se na ordem do dia: Discussão da contribuição predial.^

Vai ler-se o parecer da comissão de finanças sobre o contra-projecto apresentado pelo Sr. Cunha Liai sobre contribuição predial rústica.

Foi lido na Mesa. É o seguinte:

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças examinou atentamente o contra-projecto da iniciativa do Sr. Cunha Liai, alterando o regime da contribuição predial rústica e urbana, e apresentado durante a discussão da proposta ministerial tendente a actualizar os rendimentos colectáveis da propriedade rústica e a modificar ligeiramente as disposições vigentes relativas à urbana.

Reconhece-se que este trabalho teria uma iminente oportunidade se se tratasse neste momento de remodelar o nosso sistema tributário pelo que respeita à Contribuição predial, numa larga extensão, o que não é o caso.

'No capítulo 1.° são desenvolvidas várias disposições, sob o título «Bases do Imposto», com algumas das quais a vossa comissão concorda em princípio. Uma delas ó a que deriva da cédula B que posta em prática corresponderia -ao estabelecimento do imposto do exploração agrícola, que não existe entre nós ainda e que seria justo estabelecer. Isso. porém, exige um estudo suficientemente ponderado que levaria um tempo de que nesta ocasião se não dispõe.

O critério simplista do artigo 6.° calculando os rendimentos por simples presunção atribuindo-se-lhe o valor de metade da renda está.longe de corresponder à importância desta tributação.

O princípio da «declaração» preconizada no artigo 3.°, não tem dado em Portugal os resultadost que era lícito esperar da. sua aplicação. É uma prática que porventura convirá examinar de novo.

Não pode a vossa comissão concordar com a passagem para 30$ de limito do rendimento global isento de colecta, porquanto isso equivaleria a um prejuízo enorme para o Tesouro que já hoje com o limite de 10$ perde uma importância aproximada dalgumas centenas de contos.

Quanto às fórmulas de cálculo de contribuição predial rústica de que trata o

Dtário da Câmara dos Deputados

§ 1.° do artigo 8.°, entende a vossa comissão que o seu critério não corresponde neste momento à necessidade que se impõe do tornar tam rendoso quanto possível este imposto. A pequena e a média propriedade são a regra em Portugal, e se nós formos aliviar inutilmente estas, não teremos compensação possível e faremos um mau serviço ao Estado, sobretudo na actual emergência.

As outras disposições do capítulo 1.° estão abrangidas na consideração que fizemos acima, de que... detidamente estudadas, poderão talvez ser utilizadas numa remodelação do sistema de lançamento deste imposto.

Nas «Disposições transitórias» do capítulo 2.° julga a vossa comissão de aceitar a doutrina do § 1.° do artigo 13.°, com a seguinte redacção, e em artigo novo:

«Para as propriedades inscritas nas matrizes depois de 1920 determinar-se há o rendimento colectável por comparação com propriedades vizinhas, de cultura semelhante, ou por avaliação».

Quanto ao regime provisório do corpo do artigo, entendemos que a duplicação acarreta flagrante injustiça para os pequenos cultivadores de géneros do baixo preço e para os produtores doutros cujo preço não tenha variado.

O § 2.° está com outra redacção na proposta ministerial, e o § 3.° está no Código da Contribuição Predial.

O artigo 4.° establece disposições para a tributação da exploração agrícola a que já nos referimos.

A matéria do artigo 15.° constitui, pelo artigo á5.° do mesmo Código, atribuição do Congresso, que fixará anualmente o valor da taxa com a discussão orçamental.

O artigo 17.J inclui disposição contrária à inscrita na proposta ministerial, e a vossa comissão é de parecer que esta é mais justa, pagando quem de facto tem o lucro.

Nestes termos, julga a vossa comissão ter íeito uma exposição suficiente sobre o referido contra-projecto por forma a poder orientar a discussão do assunto.