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Diário -da Câmara aos Debutados

Alterações introduzidas polo Senado à proposta de lei n.° 88, da Câmara dos Deputados, que demite do serviço do Exército designados rnilita-•res.

Artigo 1.° Aprovado.

A.rt. 2.° São reformados com os vencimentos correspondentes ao pOsto que ti-nhain na data em que cometeram as faltas, os militards 'que tenlram sido ou venham a ser punidos 'disciplinarmente, por terem colaborado etn movimentos revolucionários contrários ao regime republicano.

§ único. Continuarão na efectividade os militares de que trata este artigo, desde que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português, cm Franra, ou de expedição ao ultramar nas colónias, por esp".ço de tempo não inferior a seis meses, até 11 de Novembro de 1918 e com boas informações.

Art. 3.° Aprovado.

§ único. Dos militares de qne trata este arljgo, continuarão na efectividade do serviço os que tenham, sido reintegrados, nos termos do decreto n.° 5:172, do 22 de Fevereiro de 1919, e do decreto n." 5:700,'-do 10 de Maio de 1919.

Art. 4.° Aprovado.

§ único. Dos militares de qne trata este artigo, continuarão na efectividade do sen iço os que tenham mais de quatro meses de serviço à frente dos quartéis generais da divisão, em França 'Ou em África ou mesmo nesses quartéis, os que tendo prestado este serviço por menos de quatro meses, nele tenham-sido feridos ou por ele tenham obtido distinção ou louvor, e ainda "os que tenham merecido louvor ou recompensa especial por servi cos prestados à República na repressão •de movimentos monárquicos e cuja -incapacidade para o serviço tenha sido classificada por motivos de doença adquirida em serviç^ de campanha.

Os militares que se julgarem prejudicados pela doutrina deste parágrafo, requererão «èio Ministério • da Guerra, rio prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta, lei no IMário do Gorcr-no e de 90 dias, para os que não estiverem no -coiitintíiite, .alegando os motivos da preterisão.

Uma comissão'nomeada-polo Ministério da Guerras composta de'oficiais.qne exerceram o comando de tropas em França e

no Ultramar, ou contra as tropas monárquicas, apreciará da justiça destas reclamações, de que apresentará relatório ao Ministério da Guerra, resolverá em última instância dentro do prazo de 30 dias, ficando suspensa a execução desta lei, para os que requererem na conformidade deste parágrafo.

Art. 5.° Aprovado.

Art. 6.° Aprovado.

Art. 7.° Aprovado.

Palácio do Congresso da Eepública, em 12 de Agosto de 1920.— António j Xavier Correia Barreto — Joaé Mendes j dos Keis.

O Sr. Orlando '-Ríarçal: — Sr. Prosiden-. te: ó verdadeiramente extraordinário que O Senado da Eepública. constituído por altas indhidualidades da República, assuma a responsabilidade duma obra tremenda, que vem alterar uma das resoluções mais justas desta Câmara, dt-sde 5 de Outubro de 1910.

Trata se duma obra de justiça que estava no espírito 'de"todos nós, e que consiste em irradiar do exército aqueles que constituem um escalracho entre as fardas do exército português.

Todos aqueles que não quiseram cumprir o PCU dever de ir para os cMnpos de batalha da Grande Guerra cumprir o seu duver do defender a Pátria, não podem eoniirraar no exército, e todos aqueles que nos momentos angustiosos para nós todos, quando perigava a LYpúbiica, a não defenderam, vergonhosamente para eles, tlevem igualmente ser justiçados, saindo para fora das fileiras do exército. (Apoiados).

Não compreende o Senado que nós todos, que nos temos sacrificado pela, Eepública, defendendo-a de todos os ataques vis, não podemos deixar do escutar o nosso coração e fazer uma obra do justiça e faxer uma escolha daqueles que são dignos de continuar a vestir a sua farda.

O -Senado não quis ver que nós, com honra, não podemos mandar para casa, reformados, todos aqueles homens que foram justiçados'pelos tribunais milhares e que nos não dão garantias de lialdade à República. (Apoiados},