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Diário da Câmara do» Deputados

O Sr. Mariano Martins (relator}: —A propósito da urgência requerida, devo dizer que a Comissão de Finanças não deseja ser mais papista do que o papa e não deseja antecipar-se ao Sr. Ministro das Finanças, levando o Poder Legislativo a ter uma atitude subserviente para com o Executivo, como aca-ba de dizer o Siv Cunha Liai.

A proposta do duodécimo está fundamentada; o os documentos a que ontem só referiu o Sr. Ministro das Finanças foram verificados por mim, na Direcção Ge-ral de Contabilidade.

.Não podia toda a Comissão transportar-se a essa Direcção Geral para verificar toda a documentação que justifica os números globais da proposta. Tendo-os eu examinado, a Comissão do Orçamento confiou no meu exame, e nessa conformidade, foi elaborado o Parecer conforme.

E isto que tenho a dizer a V. Ex.a

E lido o Parecer-do teor seguinte:

Parecer

Senhores Deputados.—A proposta de lei n.° 599-S, de iniciativa do Sr. Ministro das Finanças, tem por fim autorizar o Governo a despender no próximo mês de Novembro n m duodécimo das despesas previstas nas propostas orçamentais para o ano económico de 1920-1921, apresentadas a esta Câmara por anteriores Ministros das Finanças, e os correspondentes aos agravamentos de . encargos orçamentais derivados de leis e de decretos promulgados pelo Poder Executivo com autorização parlamentar.

Não existe, infelizmente, orçamento aprovado, o, acabando no dia 31 do corrente a autorização que foi concedida ao Governo para cobrar as receitas e fazer as desposas resultantes das leis em vigor, necessário se torna continuar a conceder --Ihe a mesma autorização para o próximo mós de Novembro. Nesta conformidade, a vossa comissão do orçamento entende que deveis aprovar a proposta de lei n.° 599-S, que ó moldada nos mesmos termos das anteriores leis de duodécimos.

Sala das sessõos da comissão do orçamento, 25 de Outubro de 1920. — Jaime de Sousa — João de Orneias da Silva — Jacinto de Freitas—Godinho do Amaral— Á bilio .Marcai — Nunes Loureiro — João Camoesas — Mariano Martins.

Artigo 1.° É o Governo autorizado a despender, no mós de Novembro de 1920, até a quantia de 45:317.862^79, para ocorrer ao pagamento das despesas dos serviços públicos, relativas ao ano económico de 1920-1921, de conformidade com as propostas orçamentais para o reíerido ano económico; tendo, porôm, em consideração as alterações apresentadas ao Parlamento pelos Ministros das Finanças, em sessões de 26 de Fevereiro e 12 de Abril de 1920 e as provenientes da publicação de leis ainda não atendidas nas referidas propostas e do aumento de dotações resultantes do agravamento de encargos para o bom e regular desempenho dos serviços públicos.

§ único. A importância a que este artigo se refere é distribuída pelos diversos Ministérios da seguinte forma:

Ministério das Finanças. . Ministério do Interior . . Ministério da Justiça. . . Ministério da Guerra . . Ministério da Marinha . . Ministério dos Negócios

Estrangeiros ..... Ministério do Comércio e

Comunicações ..... Ministério das Colónias. . Ministério da Instrução PU-

blica ........

Ministério do Trabalho . . Ministério da Agricultura

(incluindo a criso econó-

mica) • ........

19:451 5:870. 300. 4:097 3:553

586$21 337^23 199^46 623^82 330112

266.257^88

1:265

305

830. 739.

163595

440^76

953082 876^34

1:475.593020

Art. 2.° A liquidação das despesas do ano económico de 1920-1921, einquauto vigorar a autorização a que se refere o artigo anterior, não está sujeita a cabimento no duodécimo das somas dos artigos e capítulos das propostas orçamentais para o referido ano económico, uma vez que não seja excedida a importância global relativa a cada Ministério.