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Sessão de 26 de Outubro de W20

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mento às forças militares de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças dá armada e o reforço para despesas com propostos e mais empregados das tesourarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a que se referem os decretos n.as 6:448, 6:475, 6:479 "O 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março o n.os 6:524, 6:952, 7:022 e 7:035, respectivamente de 10 de Abril, 21 e 29 de Setembro e 16 de Outubro de 1920.

§ 1.° Oá abonos a que se refere esto artigo são fixados, em. relação ao referido mês de Novembro, nas seguintes importâncias :

Negócios

Ministério das Finanças.

Ministério do Interior .

Ministério da Justiça. .

Ministério da Guerra .

Ministério da Marinha .

Ministério dos Estrangeiros

Ministério do Comércio e Comunicações . . . .

Ministério das Colónias. .

Ministério da Instrução Pública ........

Ministério do Trabalho . .

Ministério da

Agricultura

800.000$ 1:200.000$

200.000$ 1:310.000$

565.000$

• 60.000$

950.000$ 42.500$

890.0005 936.000.-S 210.000$

7:163.500$

§ 2.° A despesa de que só trata será classificada nos capítulos e artigos da desposa extraordinária dos Ministérios cm que estão descritas as verbas do subvenções por carestia de vida.

Art. 4.° Para fazer face ao pagamento das despesas com o Conselho Fiscalizado!" do Comércio Geral e Câmbios, é o Governo autorizado a despender, em relação ao mês de Novembro do corrente ano, as seguintes quantias:

Despesas de pessoal:

Gratificações, ajudas de custo

e transportes......3.155$5õ

Despesas de material:

Expediente ........ 400&00

3.555#55

§ único. A despesa de que trata esto artigo será classificada nas «Despesas extraordinárias», cm novo capítulo o artigo, respectivamente n,os 33.° o 92.° da

proposta orçamental do Ministério das l?inanças, para o corrente ano económico.

Art. 5.° Para fazer face às despesas extraordinárias resultantes da guerra, que haja a satisfazer no mês de Novembro do corrente ano económico, de conformidade com o artigo 1.° da lei n.° 856, do 21 de Agosto de 1919, fica o GovOrno autorizado a despender até a quantia de 333.000$, correspondente ao duodécimo concernente àquele mês, da respectiva verba inscrita na proposta orçamental do Ministério das Finanças, para o referido ano económico de 1920-1921.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a alterar segundo as conveniências urgentes do serviço as verbas orçamentais das propostas dos diferentes Ministérios, paru o corrente ano económico, sem contudo exceder a soma das importâncias fixadas para cada um dos Ministérios na presente lei e nas leis n.os 997 e 1:004, respectivamente de 30 de Jnnho o 31 de Julho do 1920.

Art. 7.° A despesa proveniente da liquidação, nos termos do artigo 7.° da lei n.° 882, de 17 de Setembro de 1919, que extinguiu o Ministério dos Abastecimentos e Transportes, será paga durante o actual ano económico em conta da verba descrita na respectiva proposta orçamental do Ministério da Agricultura para «Crise económica», «Para funcionamento da Direcção Geral do Comércio Interno e dos Co-leiros Municipais».

Art. 8,° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, ein 21 de Outubro do 1920. — O Ministro das Finanças, fnocêncio Camacho Rodrigues.

É aprovada a generalidade da, proposta, sem discussão.

O Sr. Presidente:— Está em discussão o artigo 1.°

Não havendo quem peça -a palavra, considera-se aprovado.

Foi aprovado o c.rtigo ./.°

O Sr. Presidente: —Eslá em discussão o artigo 2.°