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a manifestação pública qne 4 se pretendia realizar.

Aquele Sr. governador civil entendeu por bum não permitir que se fizosse essa manifestação pública. Tive também a felicidade de verificar que ali tudo correu por forma a não haver alteração da ordem.

Nesta mosma orientação seguirei, como Ministro do Interior, para que em Caci-Ihas se cumpra estritamonte a lei. Ficará ao Sr. governador civil a livre acção de conceder ou negar autorização para que se efectue a procissão, ficando S. Ex.a rcsponsávol para comigo, pela manutenção da ordem pública.

Tenho ainda mais a dizer, que em Ca-cilhas como na Moita, como em tantas outras localidades do País, ó do uso realizarem-se tostas e procissões fora dos templos. Sendo o nosso povo essencial-men e católico, apostólico romano, não podemos doixar, de conformidade até com a própria lei, de permitir o exercício do culto, mesmo fora dos respoctivos templos, logo que a ordem não seja alterada, e que se respeitem os costumes das respectivas povoaçõos.

Se tom havido uma interrupção na prática dessas procissões, acho eu, Sr. Presidente, que má orientação tem sido a que contraria esses usos e costumes.

Vejamos a doutrina do artigo 3.° da Constituição.

E a lei fundamental do País.

£ E o que é que diz a lei da Separação do Estado das Igrejas?

Preceitua nos termos que marcam e justificam a minha atitude, como se vê do artigo 56.°

Note-se nesse artigo a palavra invete-, rados. Chamo a atenção da Câmara para o emprego aqui desta palavra que vem do latim — rectus rectris.

Sabem S. Ex.as muito bem'que o «costume inveterado» deixa de existir — é princípio do direito — somente quando tenha sido interrompido durante um prazo não inferior a 30 anos. Só passado este prazo é que se dá a prescrição.

Portanto, para a realização das procissões, cuja interrupção forçada, se deu durante o período, apenas, de 4 anos, mantêm-só o «costume inveterado»'.

Sr. Presidente: tem-se falado em um plebiscito que se fez na Moita e em outro

Diário da Câmara dos Deputados

que se vai fazer, se não se fez já, em Ca-cilhas. A" realização desses actos está em harmonia com o que diz a lei a que já me referi, da Separação do Estado das Igrejas.

Aqui está: «enquanto constituírem um costume inveterado, da generalidade ... ».

Ora para que nos termos da lei, a autoridade responsável pela ordem pública possa saber, para consentir ou não as procissões, se a generalidade da população deseja que determinada procissão se realizo, tem. de fazer uma consulta poios meios que tiver ao seu alcance. E por isso que o Sr. governador civil mandou fazer ou permitiu que se fizesse aquilo a que nos jornais se tem chamado plebiscito.

Terminando as minhas considerações devo declarar, em resumo, que deixo aos governadores civis a liberdade de impedirem ou de autorizarem a efectivação de quaisquer festas religiosas, desde que assumam toda a responsabilidade do seu procedimento e assegurem rigorosamente a manutenção da ordem pública. Procedendo assim, julgo dar integral cumprimento à lei,

- O Sr. Augusto Dias dá Silva:—Uma vez que V. Ex.a se mostra tam respeitador das leis do País, porque não faz cumprir a lei das oito horas de trabalho?

O Orador: — Em resposta ao aparte que acaba de me dirigir o Sr. Dias da Silva, devo dizer que estou convencido de que o Sr. Ministro do Trabalho por cuja pasta correm esses serviços, hão terá menos consideração pela lei do que eu ...

O Sr. Augusto Dias da Silva: — O cumprimento da lei das oito horas do trabalho não ó das atribuições do Sr. Ministro do Trabalho, mas sim do Ministério do Interior. São os governadores civis que têm de olhar pela sua execução, mas são esses exactamente os primeiros a não se preocuparem com ela.