O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SCM&O de O de Novembro Je 1920

• cussão, querer interferir na própria confecção dos contratos, sobrepondo-se às Atribuições do Poder Executivo, invadindo e ofendendo assim a competência duin podor independente do Estado.

Os poderes do Estado são independentes entre si, assim o determina a Constituição, e seria absurdo, porque ser.a o caos e a confusão, esta invasão de poderes, qual é o do Parlamento interferir nos actos que são da competência privativa do Podor Executivo.

Mas se isto é assim e, porminha parte, merece os reparos que venho de fazer, muito mais' extranhável e até, inconstitucionalmente, seria que o Parlamento anulasse os contratos celebrados pelo Poder

• Executivo. Contratos desta natureza são firmados pelo Governo, como representante do Estado na prática dos actos de gastos e como tal figura em relação aos particulares, como quem contrata, com a mesma capacidade jurídica dos particulares.

Está, por isso, subordinado às regras '

• si as funções do julgar. Isto seria a sub-

• versão de todos os princípios, de todos os preceitos, de todos os fundamentos

(que são a garantia duma sociedade ju-,' rJdicamente bem organizada. Contra se-

• melhantes propósitos lavro o meu protesto.

Bastari'a dizer que houvesse os motivos e razões que acabo de expor para que eu interviesse no debate, mas nele intervenho

• eu ainda até na análise dos próprios contratos, porque a isso sou forçado poro mais absoluto espírito de justiça, o por um grande sentimento de verdade. Assim, eu tenho visto que, em relação ao contrato dos trigos, se tem adu/ido razões u argumentos que me parecem menos razoáveis, quando mesmo, menos oxartor.. Coligi todas as objecções e a riu* procurarei responder uma por umiu

11

Como primeiro inconveniente, como formidável argumento contra o contrato, tem-se dito que é o não- ter sido posto em concurso público. Razão de peso, é certo, para todos os contratos que envolvem, sobretudo, monopólio ou exclusivo. Entretanto, em relação a este contrato, eu devo convir que não era o caso do concurso. Pelo contrário, da assinatura deste ' contrato é que nasce o concurso público, concurso que é sempre permanente e permanentemente concorrido. Por virtude deste contrato, o Governo não se inabilitou de comprar a .quaisquer outros fornecedores. Nada lho proíbe. O Governo não está amarrado ao fornecimento constante das firmas contratantes, visto a clausula 3.a lhe permitir a recusa de qualquer fornecimento, para o que bastará que o controlem1 do Governo negue a sua aprovação às propostas que lhe forem presentes. Nenhuma limitação tem o contfõleur para o fazer, visto nenhuma limitação lhe ser estabelecida. Assim, está o Governo habilitado a receber propostas de toda a parte, estabelecendo, assim, de facto, um permanente concurso, onde a concorrer estão sempre as firmas contratantes, podendo o Governo escolher daquelas as que mais vantagens lhe derem.

Por virtude da cláusula 3.a, o Governo pode sempre acautelar todos os interesses do Estado, porque o contrôleur pode impor, sempre que nas propostas venham estabelecidas, as condições que repute necessárias.

Tem-se confundido, dizendo que o contrôleur tem sempre de visar as propostas ou indicar onde há trigo em melhores condições. Nada menos exacto. Esta limitação é só estabelecida no momento em que ao contrôleur são entregues as facturas, mas, antes há .um outro momento, que ó o da cláusula 3.a, -para. a qual é necessária, expressamente, a aprovação do contrôleur e este é no momento em que as partes contratantes levem inicialmente as propostas do fornecimento.