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Sessão de 16 de Dezembro de 1920

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A proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho o seguinte artigo novo após o artigo 1.°:

«Qualquer dos contribuintes pela contribuição predial rústica pode reclamar, nos termos das disposições legais em vigor, contra o aumento de contribuição a que se refere o artigo 2.°, baseando a sua reclamação no facto de o rendimento efectivo do prédio ser inferior ao produto do rendimento coletável pelo respectivo coeficiente de aumento, e podendo obter a avaliação restrita ao prédio a que disser respeito a reclamação».— Ferreira da Rocha.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal): — Sr. Presidente : não entrarei agora em discussão com o Sr.. Ferreira da Rocha, um dos inais ilustres membros desta Câmara, por uma razão simples.

S. Ex.a proferiu várias afirmações que me parecem ser contrariadas pelos factos, mas teremos depois muito tempo de discutir o caso.

Não quero, porém, deixar naqueles que me escutam a impressão de que estamos a estabelecer tributações exageradas.

Disse o Sr. Ferreira da Rocha que havia de provar, por exemplo, que para rendimentos de 50 contos o gravame da nossa legislação ficaria sendo muito maior do que pela lei francesa.

Eu espero essa demonstração e com a curiosidade natural em quem sabe que sobre a terra incidiu no ano do 1920, em França, a seguiate tributação: primeiro 10 por cento sobre os rendimentos colectáveis; seguiido, mais uns tantos por cento pelo exercício da indústria agrícola, quer seja o proprietário que a cultive, quer o arrendatário.

Mas, como já disse, sobre os rendimentos que excedem 6:000 francos incidiu em 1920, em França, uma taxa que é apenas de 50 por .cento.

Deixo à consideração da Câmara o exame do que resultará da aplicação desta taxa em comparação com a minha proposta.

Tenho já dito a S. Ex.a que absolutamente nenhum parti pris me anima ao apresentar qualquer projecto ou proposta do lei.

Aceito sempre as emendas que me parecem justas.

Eu aceito o artigo novo substituindo o artigo 2.°

Não faço questão; não me importa que a Câmara vote outro artigo. Mas parece--me que é uma substituição.

Desde que há rendeiros e em condições especiais, por virtude de contratos anteriores, as leis fiscais parecem-me as menos próprias para fazer qualquer alteração de natureza contrária.

O artigo novo ó antes a substituição do artigo 2.°

A meu ver V. Ex.as devem aprovar não o artigo 2.° da comissão, mas o artigo novo.

E o que tenho a dizer quanto à proposta de V. Ex.a

O orador não reviu.

Entra em discussão o artigo do Sr. Ferreira da Rocha.

O Sr. Malheiro Re'mão: — Sr. Presidente : eu entendo que a substituição do Sr. Ferreira da Rocha eni nada altera a proposta. É um artigo novo: não colide absolutamente nada com o artigo 2.° Tal como está redigido não discorda absolutamente da forma de redacção do artigo 2."

Mas parece-me que a verdade é que estamos caindo nos mesmos erros em que se caiu quando da lei do inquilinato.

Os factos são assim. Há contratos antigos com rendas pagas a dinheiro, to-mando-se por base os preços que a essa altura tinham os géneros.

Se se pretendi» favorecer o rendeiro, ele está protegido pelo valor do preço.

Não resulta a mais pequena violência ou injustiça tributando-os, porque nos casos de rendas e dinhoiro são eles que beneficiam do aumento dos preços. Tanto mais que o Sr. Cunha Leal, na proposta sobre imposto de rendimento, tributa o rendeiro permanentemente; isso ó que não deve ser, porque, em condições normais, o rendimento é o produto do seu trabalho.

Nunca devemos tributar o rendimento líquido do rendeiro, porque 6ste ó como se fosse o salário do trabalho.

Não tenho propriedades arrendadas a dinheiro.