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Sessão de 17 de Janeiro de 1921

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a fantasiar o envio do Brasil desses 3 milhões de libras.

Já aqui descrevi qual podia ter sido o mecanismo desta operação, e não merece a pena cansar a atenção da Câmara com a repetição das mesmas cousas. ^Mas teria havido a tal especulação? Afirmam os Deputados oposicionistas que sim: eu afirmo apenas que ela ó possível e que, no concurso que abri, uma das cláusulas — de que adiante me ocuparei—res-íringia imenso a possibilidade de tais manobras.

Supondo que, de facto, antes da guor-ra, chegavam a Portugal, vindos do Bra-.eil, 24:000 contos fortes, o dinheiro brasileiro com que se compravam esses 24:000 contos não era inferior a 70 e tal mil contos.

Ora, no primeiro ano de vigência do contrato que vimos analisando, vieram do Brasil cerca de 81:000 contos. Eepare-so, por outro lado, em que o grupo financeiro, ligado ao Sr. Souto Maior, lançou aqui nesse período uma série de empresas — Banco Colonial Português, Socie-ciedade Portuguesa de Administrações, União Eléctrica Portuguesa de Preparações de Carnes— de que uma grande parto do capital social realizado veio do Brasil.

Por outro lado, o invei terem-se as situações recíprocas da moeda forte portuguesa e da moeda fraca brasileira tentava, naturalmente, o colono português, residente no Brasil, a aumentar as transferências para Portugal.

Não acho, pois, exagerada a verba do 81:000 contos de remessas de dinheiro brasileiro no ano de 1919-1920, se repararmos na circunstância, para a qual torno a chamar a atenção da Câmara, de que a Agência Financial nesta data monopolizou todas as remessas de dinheiro do Brasil.

Argumentar com a ideada especulação, sem outros motivos que não sejam a simples conclusão tirada de premissas erradas — é uma leviandade imprópria de homens públicos com rosponsabilidades. Nem negar nem afirmar— eis o que ó prudente.

E o que é prudentíssimo ó procurar restringir o número de probabilidades dessas manobras: porque tentar impedi Ias, em absoluto, é obra de doidos varridos.

Mas o Sr. Ferreira da Eocha procurou dar aos seus ouvintes a certeza indirecta de especulações do Banco Português do Brasil — consentidas, ao quo parece, pelo nosso agente financeiro— pelo método que nós em matemática classificamos de redução ao absurdo. O raciocínio consiste, em poucas palavras, no seguinte:

1.° A comissão fixada na cláusula l.a do contrato de 31 do Maio de 1919, acrescentada mesmo do lucro que pode provir para o Banco do facto de este ter o monopólio da venda de cambiais à Agência, é insuficiente para pagar as despesas desta, a que o mesmo Banco é obrigado a fazer face;

2.° Nestas condições, não trabalhando ninguém para ter prejuízos, natural ó que o Banco tenha recorrido a especulações como meio de se ressarcir desses prejuízos, e realizar os lucros que constituem o único incentivo para trabalhar.

Para se compreender o que vou dizer, permita mo a Câmara que eu leia as cláusulas 3.a e 6.a do contrato cuja análise vimos fazendo:

3.a O produto da venda dos saques, deduzidas as importâncias de que o Governo dispuser para pagamentos à Embaixada, Consulados o outros actualmente a seu cargo, será regularmente remetido à Direcção Geral da Fazenda Pública do Ministério das Finanças, em letras bancárias a 90 d/v sobre Londres, podendo no emtanto, o Governo indicar, eventualmente, para parte das remessas, qualquer outra praça.

6.a Sempre quo o produto da venda dos saques, deduzidas as despesas a que se refere a condição 3.a, ultrapasse a quantia £ 1.200:000, o Governo partilhará dos lucros desse excesso na proporção de 50 por cento.