O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão deJZ7 e 28 de Janeiro de 1921

13

em que se encontram todos os hospitais do país. E que todos estes estabelecimentos não têm possibilidade de fazer face às suas despesas dentro das verbas dos' orçamentos que têm, que são QS mesmos que já tinham em 1914, pois, como todos sabem, essas despesas vão aumentando consideràvelmente dia a dia. Nestas condições os hospitais terão de encerrar as suas portas se o Estado lhes não acudir.

O Ministro do Trabalho não pode atender às necessidades desses hospitais porque não tem verba alguma disponível que lhes destine.' Mas a verdade é que, uma vez reconhecida como está a situação insustentável- de tais casas, o Estado tem a obrigação moral de as socorrer tanto quanto possível.

Está pendente do Parlamento uma proposta de lei, da autoria do Sr. Lima Duque, na qual S. Ex.a, como Ministro do Trabalho, que era então, solicitava a verba de 500 contos para fazer face a algumas das despesas dos hospitais.

Em face das reclamações que tenho, reconheço que para pouco chega aquela verba; entretanto permitirá que possamos atender,' de momento, em alguma cousa, à situação, a qual tem, todavia, de ser resolvida por uma medida mais larga.

Nestas condições, roqueiro que entre imediatamente em discussão a referida proposta de lei, que sei ter já o parecer favorável das respectivas comissões, e que poderá ser votada rapidamente.

Foi aprovado.

O orador não reviu.

O Sr. Hermano de Medeiros: — Sr. Presidente : tomo a palavra para tratar dum assunto relativo à lei n.° 1:096.

Na minha opinião, como na de muitas outras pessoas com quem tenho falado sobre o caso, essa lei não .-deve aplicar-se aos serviços autónomos dos Açores.

Rapidamente vou expor as minhas razões.

Sr. Presidente: no artigo 1.° da citada lei diz-se:

Artigo 1.° No ano de 1920, a parte das colectas pertencentes ao Estado que constam dos lançamentos da contribuição predial rústica será multiplicada dos coeficientes fixados no quadro seguinte:

3,6 para os contribuintes compreendidos na taxa T-3, etc.. . .

Está claramente escrito que é a parte das colectas que pertence ao Estado. No artigo 4.° diz-se:

No ano de 1920 a parto das colectas pertencentes ao Estado, que constam dos lançamentos da contribuição industrial, será multiplicada por coeficientes nunca superiores aos fixados no quadro seguin-te:

a) Para as indústrias da tabela A, etc.. . .

Ora, Sr. Presidente, e para isto chamo a atenção do Sr. Ministro das Finanças, a lei que concede a autonomia aos distri-.tos açoreanos, nomeadamente Angra e Ponta Delgada, é a de 2 de Março de 1895, corroborada pela de 7 de Agosto de 1913. Constituem receita exclusiva das Juntas Gerais Autónomas as contribuições predial, rústica, urbana e industrial. Deus sabe quanto custou a adquirir esta regalia para que se pudesse ver, neste momento, sem protestos, a perda dela.

Essa verba em nada influi na balança económica do Estado.

O facto de se alterar o que está estatuído só vem lançar a perturbação na economia particular.

Estou certo de que o Sr. Ministro das Finanças, com o seu espírito de justiça, será o primeiro a concordar comigo quando digo que deverão ser essas juntas as únicas entidades a fazerem a cobrança desses impostos.

Parecia-me que se deveria esclarecer esta lei n.° 1:096, no sentido de não ser considerada como aplicável aos distritos insulares.-

Não sei qual é a opinião do Sr. Ministro das Finanças, mas é necessário que S. Ex.a diga alguma cousa, pois é um assunto grave e instante a resolver para os povos insulanos.

.0 orador não reviu.

O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal): — O caso que o ilustre Deputado Sr. Hermano de Medeiros tratou é muito especial.