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Diário da Câmara dos Deputado*

mano de Medeiros só a Câmara se pode prununciar de forma a fixar doutrina, para eu depois proceder conforme o que a Câmara resolver. O orador não reviu.

O Sr. Hermano de Medeiros: — Serei breve como fui da primeira vez.

Os Açores tom um regime especial; e para obviar os inconvenientes resultantes da lei, mando para a Mesa uma moção de interpretação da lei n.° 1:096.

Leu-se na Mesa.

O Sr. Presidente: — Não posso pôr à discussão a moção de V. Ex.a

Só por um projecto de-lei eu posso pôr à discussão a matéria dessa moção.

O Sr. Hermano de Medeiros: — Sr. Presidente: aceitando a doutrina de V. Ex.a, mando para a Mesa um projecto de lei para o qual eu peço urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Ministro da Agricultura (João Gonçalves): — Mando para a Mesa uma proposta de lei, para a qual peço urgên-cia e dispensa do Regimento.

foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento para a proposta de lei do Sr. Ministro da Agricultura. ^

Foi lida e entra em discussão.

È a seguinte:

Proposta de lei

Considerando que os distritos de Lisboa, Santarém,, Évora, Beja, Portalegre e Castelo Branco se acham invadidos pelas posturas dos gafanhotos da última invasão ;

Considerando que a acção destruidora destes insectos, principalmente nestes distritos, põe em grave risco a produção cerealífera ameaçando aniquilá-la;

Considerando que, na presente ocasião, é indispensável intensificar essa cultura para atenuar tanto quanto possível a crise económica que nos assoberba;

Considerando que por esse facto se torna necessário reduzir possivelmente todas as contingências a que as mesmas culturas possam estar sujeitas;

Considerando que para esse efeito ó indispensável dotarem-se os serviços de extinção de acrídios com os recursos pre-

cisos para se fazer face aos aumentos de preço não só dos materiais, como também dos transportes em caminhos de ferro, salários, subsídios de marche, e das ajudas de custo ao pessoal segundo o decreto n.° 6:867, de 23 de Agosto último, e portaria de 23 de Outubro de 1920;

Considerando que a verba inscrita na proposta orçamental para o corrente ano económico, e consignada a estes serviços, é manifestamente insuficiente e incompatível com a importância económica dos mesmos e ainda com os aumentos do despesa acima mencionados, achando-se por isso já exausta:

Tenho a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte proposra de lei:

Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Agricultura, um crédito da «quantia de 50.000$ para pagamento de despesas com extinção de acrídios, incluindo os abonos ao pessoal dos quadros.

Art. 2.° Esta importância será inscrita no capítulo 12.°, artigo 35.°, do Orçamento para o Ministério da Agricultura para o corrente ano económico, sob a rubrica «Extinção de acrídios — Despesas de pessoal e outras relativas à extinção de acrídios», para reforço ia verba já consignada no mesmo capítalo e artigo para este fim.

Art. 3.° Esta importância poderá ser requisitada sem dependência, de duodécimos, em virtude da especial condição e natureza económica destes serviços.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Os Ministros da Agricultura e das Finanças, João Gonçalves — Francisco Pinto da Cunha Leal.

Foi aprovada sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Ministro da Agricultura (João Gonçalves): — Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vou pôr à votação o requerimento do Sr. Hermano de Medeiros. '