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Sessão de 27 e 28 de Janeiro de Í92Í

O Sr. Presidente:—V. Ex.a sabe que numa sessão anterior ficou assente que . . .

O Orador: — Eu sei bem, mas creio que não deve ser votado o requerimento do Sr. Pedro Pita.

Contudo a Câmara procederá como entender.

Estou convencido de que a Câmara agirá a bem dos interesses do Estado, tanto hoje como amanhã quando discutir a proposta.

Poi rejeitado o requerimento do Sr. Pedro Pita.-

O Sr. Carlos Olavo: —Requeiro a con-tra-prova. '

Feita a contraprova, é aprovado o requerimento do Sr. Pedro Pita.

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão a proposta apresentada pelo Sr. Ministro do Trabalho, sobre assistência pública.

É a seguinte:

Proposta de lei 11.° 599-H

Senhores Deputados. —Tem procurado o Estado desde a publicação do decreto n.° 3:422, de 5 de,Outubro de 1917, prestar directamente auxílio às corporações de beneficência privada, cuja situação financeira foi gravemente perturbada por motivo do encarecimento de todos os artigos de consumo, entre as quais avultam as instituições hospitalares, como os hospitais da Misericórdia do Porto e de S. Marcos de Braga, para não citar senão as mais importantes pela enorme extensão de serviços que prestam.

Já este ano, pela lei n.° 1:017, de 17 de Agoste de -1920, providenciou o Parlamento sobre esta grave matéria, mas, além de que os recursos votados se tornaram absolutamente insuficientes perante a crescente e gravíssima subida ulterior do custo da vida entre nós, acontece que, encontrando-se o Governo desprovido de recursos .para acudir com rapidez às instituições que se achem em grave situação financeira, e que todavia não podem, nem devem fechar as suas portas aos desgraçados que lhes peçam socorro, mester se torna facilitar-lhe aqueles recursos, para, criteriosamente aplicados, se procurar quanto possível a minoração da crise que

a benemérita assistência privada está atravessando.

Cumprindo, porém, que a concessão desses recursos se faça dentro da mais rigorosa justiça distributiva, e tendo sempre em atenção o alcance dos serviços que os solicitantes prestam e o montante dos seus recursos e disponibilidades, de conveniência ó que todas as concessões de subsídios se executem sempre por intermédio das competentes estações oficiais, nos termos e mediante o processo estabelecido na portaria de 17 de Outubro de 1918. ,

Nestas circunstâncias, pois, e vista a urgência e gravidade do assunto, tenho a honra de apresentar à vossa alta consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E autorizada a abertura no Ministério das Finanças, em favor do Ministério do Trabalho, dum crédito especial de 500.000$, destinado a subsidiar corporações ou fundações de beneficência, cuja situação financeira as impossibilite de dar cumprimento aos seus fins estatutários.

Art. 2.° Estes subsídios serão concedidos mensalmente por despacho do Ministro do Trabalho, nos termos e mediante o. processo estabelecido na portaria de 17 de Outubro de 1918, podendo autorizar a distribuição da totalidade dos duodécimos vencidos na data da promulgação da presente lei.

Art. 3.° A verba referida no artigo 1.° é inscrita na proposta orçamental do Ministério do Trabalha, para 1920-1921, sob a rubrica Importância destinada a subsidiar Instituições de Assistência ou Beneficência.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, do Congresso, 19 de Outubro de 1920. —Os Ministros do. Trabalho e das Finanças, Júlio Ernesto de Lima Duque — Inocêncio Camacho Rodrigues. .

É aprovada na generalidade.

É aprovado o artigo 1.°

Entra em discussão o artigo 2.°