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Cessão de 16 de Março de 1&21

A dívida da África Equatorial Francesa é do cerca de 300 milhões de francos, e os empréstimos, realizados pela África Ocidental-Francesa e Madagáscar elevam-se a mais de 900 milhões de francos.

Já vê, pois, V. Ex.a e a Câmara que as colónias estrangeiras têm recorrido ao crédtio para alcançar rapidamente o desenvolvimento que actualmente usufruem. J^Mas, não é a primeira vez que Angola recorre ao crédito, já por mais de uma vez tem esta província recorrido ao empréstimo. E, assim, tem Angola lançado mãos do crédito para ocorrer à deficiência das receitas próprias e acudir às necessidades ocorrentes da sua administração, ou para obter os capitais necessários para obras de fomento, isto é, os empréstimos feitos pela província de An-ugola têm sido de duas espécies: créditos especiais abertos pela metrópole em favor de colónia e empréstimos caracterizada-mente coloniais em encargos a pagar pela colónia e descontos nos seus orçamentos.

O primeiro empréstimo feito à província de Angola de que tenho conhecimento data de 1859, na importância de 60 contos, podendo elevar-se a 100, destinado a medidas de fomento, seguindo-se-lhe o empréstimo de 1866, na quantia de 50 contos, destinado ao pagamento de vencimentos atrasados.

Extintas, em 1888, as juntas de fazenda e criadas as repartições de fazenda provinciais em dependências da repartição da contabilidade do Ministério, esbò-ça-se a tendência para a centralização financeira na metrópole, porventura acentuada pelos acontecimentos de 1890 e 1891, os quais, revelando a intensidade das ambições doutros países em relação ao nosso ultramar, indirectamente impuseram a receosa norma de não se permitir ÀS colónias contraírem empréstimos sob a sua própria responsabilidade.

De facto, os empréstimos lá cessam absolutamente, e o.s realizados na metrópole, de carácter nitidamente colonial, isto é, com aplicação especial a despesas motivadas pela" colónia e pagamento de encargos pelos^seus orçamentos, são raros.

Daquela data até a promulgação. da lei

que aprovou jasj bases cia administração-

.financeira das colónias, realizaram-se para

Angola dois empréstimos nitidamente^ coloniais: o de 1905 para a construção do caminho de ferro de 'Mossâmedes, de 1:500 contos, e o de 27 de Maio de 1911, para pagamento de indemnizações aos agricultores da cana do açúcar, pela cessão do fabrico do álcool. Qualquer destes dois empréstimos é caracteri^adamente. colonial, com encargos pagos pela cplónia e consignação de rendimentos especiais,..

Depois da lei orgânica da administração financeira das colónias, aproypu o Congresso da República a lei de 1,8 de Junho de 1914, empréstimo de 2:000 contos, para saldar despesas de administra-ção, bem assim como o .empréstimo, nitidamente colonial, resultante da lei de 22 de Junho do mesmo ano, na importância de 32:000 contos para fomento, que se não chegou a realizar e o de 8:000 contos de 1917, com encargos pagos pela colónia e consignação de rendimentos especiais, destinado parte a fomento e outra parte a pagar despesas já autorizadas de ocupação.-

Não constituí, pois, novidade na história financeira de Angola o recorrer ao crédito; o que é facto é que sempre que se lança mão deste meio, se lhe opõem objecções, filiadas no receio de Angola não poder comportar tais operações, por não poder satisfazer os pesados .encargos a que fica sujeita.

Foi o que se deu quando o Sr, Norton de Matos já teve ocasião de, como governador de Angola, em 1913, propor um empréstimo de 20;000 contos, G o que é absolutamente indispensável desfazer^ mostrando que a colónia, com os recursos que tem já e aqueles que lhehão-deadvir da série de empréstimos ,