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Sessão de 4 d& Abril de 1921

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Foram admitidas várias proposições da lei, que ficaram referidas em seguida ao expediente.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

Foi lida e entrou em discussão na generalidade.

O Sr. Presidente:—Não havendo quem peça a palavra sobre a generalidade da proposta, vou pôl-a à votação.

Foi aprovada na generalidade.

Em seguida foram aprovados sem discussão os artigos 1°, 2.° e 3.° do projecto.

O Sr. Pinto da Fonseca:—Roqueiro a dispensa da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra para um negócio urgente o Sr. António Mantas.

O Sr. António Mantas : — Sr. Presidente: em 13 de Junho de 1920, foi publicada a lei n.° 992 que aplicou a todos as pensões de sangue, desde o início da Guerra, as disposições do decreto n.° 3:632, de 29 de Novembro de 1917.

Sucede, porém que, desde a publicação daquela lei, não mais foram concedidas pensões às famílias das vítimas da Guerra, pela razão de a mesma lei se referir às pensões concedidas, esquecendo-se, o autor do projecto, de que muitas famílias das vítimas da Guerra não requereram pensões por ignorarem a lei. Além desta razão outra há que é terem sido indeferidos muitos pedidos de pensões com o fundamento de que a lei n.° 992 só se refere às pensões concedidas.

Sr. Presidente: por estes fundamentos é justo que, neste momento, em que se vai fazer a apoteose daqueles que morreram na Guerra, reparemos todas as faltas e não abandonemos as famílias das vítimas da Guerra.

Afirma-se até que algumas das mães dos Soldados Desconhecidos que vão à Batalha representar os distritos do País, não têm pensão! Por todos estes fundamentos tenho a honra de mandar para a Mesa um projecto de lei, para o qual peço urgência e dispensa do Eegimento, que tem por fim reparar as injustiças praticadas à sombra da lei n.° 992.

E já que. estou tratando de pensões de sangue às famílias das vítimas da Guerra não quero esquecer os órfãos e os filhos dos mutilados e estropiados da Grande Guerra.

A Nação prestará a sua homenagem aos mortos da Guerra, dispensando carinho e protecção aos filhos daqueles que morreram e se inutilizaram.

A República dará de futuro instrução gratuita a todos eles, e com esse fim tenho a honra de mandar para a Mesa um projecto de lei que tem por fim dar admissão e instrução gratuitas aos órfãos e aos filhos dos mutilados e estropiados da Grande Guerra.

Para este projecto requeiro também urgência e dispensa do Regimento.

Ditas estas palavras desejo ainda aproveitar este momento para requerer que entre imediatamente em discussão a proposta de lei n.° 702, da iniciativa do ex-Mi-nistro da Guerra Sr. João Águas, proposta -esta que tem por fim reconhecer o direito de reparação aos militares que se invalidaram na Grande Guerra.

Impõe-se qne tal proposta de lei seja votada, acabando-se de vez com o triste espectáculo de diariamente vermos na imprensa reclamações daqueles que, pela Pátria, pela República, pela causa do Direito e da Liberdade se inutilizaram nos campos da Flandres e na África e das famílias daqueles que morreram pela sua Pátria. Tenho dito.

Projectos de lei

Senhores Deputados. — Considerando que o Estado deve protecção e assistência aos órfãos e filhos daqueles que, pela Pátria e pela República e em defesa do Direito e da Liberdade derramaram o seu sangue e se inutilizaram nas terras de Flandres e da África;

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

artigo 1.° E gratuita a admissão °e instrução, em todas as escolas, liceus, institutos e universidades da República, aos órfãos e aos filhos dos mutilados e estropiados da Grande Guerra.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.