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Sessão de 8, 11, 12 e-13 de Abril de 1921

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tratar, e ó esse o caminho que eu desejava ver seguir.

Apartes.

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador haja devolvido as notas taquigráficas.

' O Sr. Gomes dos Santos : — Sr. Presidente: vai longo o debate e eu não proferirei muitas palavras para não o alongar mais.

Não pretendo com as minhas palavras convencer a Câmara, e só quero cumprir um dever imposto à minha consciência de republicano, pelos interesses da Nação.

Eu creio que o sentimento da Nação não é contrário à amnistia.

Nós temos sentido bem todas as ameaças dos monárquicos contra o regime.

Na sua imprensa vimos toda a casta de calúnias e toda aquela casta de calúnias e insultos que tem vindo atirando contra o regime, numa obra criminosa.

Todos nós ainda sentimos que há conspirações latentes para pertubarem a vida do país. Para derrubarem a República não, porque ela é indestrutível. Para se defender não precisa do governos. O povo sabe bem defendê-la como se viu em Monsanto e no Porto.

Temos o direito de impedir novas perturbações. Ora eu estou convencido de que a amnistia será um incentivo para que os nossos adversários tentem agitar novamente a sociedade portuguesa.

Sr. Presidente: invoca-se a extraordinária data de 9 de Abril, como sendo a ocasião mais própria para os republicanos concederem a amnistia.

Eu penso por maneira oposta.

Estou do lado dos que entendem que não é este o momento em que a República deve conceder a liberdade aos seus inimigos.

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Conceder a amnistia, agora, àqueles que, porventura, contribuíram para a morte dos heróis que glorificámos, pare-co-me que é empanar dalguma maneira o brilho das nossas homenagens.

Por todas estas razões eu mando para a Mesa um projecto de lei que tem por fim evitar que novas perturbações venham a produzir-se. Peço para elo a urgência e dispensa do Regimento.

O discurso será publicado na íntegra, quando o orador haja devolvido as notas taquigráficas.

Foi lido na Mesa o projecto.

É o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° Os indivíduos que pelas armas tentarem destruir o regime republicano ou atentarem contra a Constituição da República, e aqueles que pecuniària-mente contribuírem para a prática de qualquer destes actos ou de qualquer rnodo colaborarem na sua preparação ou efectivação, além da aplicação das penas cominadas nas leis ao tempo em vigor, incorrem nas seguintes penalidades:

a) Multa equivalente a 50 por cento do valor dos seus bens móveis e imóveis;

6) Demissão dos lugares o empregos públicos, militares e civis, do Estado e dos corpos administrativos;

c) Interdição de nomeação para os luga-gares e empregos a que se refere a alínea anterior, bem como para comissões remuneradas ou gratuitas;

d) Perda dos direitos civis e políticos por dez anos, além da perda dos mesmos direitos durante o cumprimento da pena cm que forem condenados.

§ 1.° São competentes para a execução do disposto na alínea a) os tribunais das execuções fiscais.

§ 2.° Para assegurar o cumprimento do disposto na referida alínea, deverá o Mi nistério Público, junto do tribunal por onde correr o processo criminal, promover o imediato arresto dos bens móveis e imóveis pertencentes aos arguidos e que só manterá até sentença com trânsito em julgado.

Art. 2.° O Governo regulamentará a execução da presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.