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Diário da Câmara dos Deputados

Julga também a comissão de finanças que o disposto neste projecto se deve aplicar aos pensionistas do Instituto Ultramarino e para tanto propõe que ao artigo 2.° se aditem as palavras «e do Instituto Ultramarino» em segu:'.da à palavra «Marinha».— Vitorino Guimarães — J. M. Nunes Loureiro — Raul Tama-gnini — Alves dos Santos — Mariano Martins— Alberto Jordão — José de Almeida— Diogo Pacheco de Amorim, relator.

Proposta de lei n. 662-H

Artigo 1.° Cessa o abono, a todos os pensionistas, das actuais pensões auxiliares concedidas pela lei n.° 880, de 16 de Setembro de 1919.

Art. 2.° Aos pensionistas de preço de sangue, do Tesouro, correio, das extintas Companhias Braçais, conventos suprimidos, Montepio Oficial e das Alfândegas e dos antigos Montepios do Exército, da Armada e da Marinha, é concedida, em relação a cada pensSo legada, a seguinte ajuda de custo de vida:

Sendo uni só herdeiro......30$

Sendo dois herdeiros......50$

Sendo três ou mais herdeiros . . . 60$

§ único. Quando algum destes pensionistas faleça ou perca o direito à pensão, será feita nova distribuição da ajuda de custo de vida, segundo o número restante de pensionistas, nos termos da tabela precedente.

Art. 3.° Não é permitida a acumulação de ajudas de custo de vida pagas pelo Estado, pelo que cada pensionista deverá apresentar uma declaração das pensões que recebe.

§ 1>° No caso de falsas declarações, será suspenso o abono da ajuda de custo de vida e feita a reposição da importância que tiver sido recebida.

§ 2.° Os pensionistas dos Montepios Oficial e das Alfândegas só serão abonados por estes, da ajuda de custo de vida, quando não recebam outras pensões que lhes doem direito a igual abono pago pelo Estado.

Art. 4.° As entidades que tenham a seu cargo o pagamento da ajuda da custo de vida a que se refere a presente lei, requisitarão, mensalmente, da 2.a Repartição da Direcção Geral da Contabilidade

Pública os fundos necessários para satisfação deste encargo, ficando as respectivas administrações responsáveis pela sua aplicação.

Art. õ.° Os abonos de-que trata esta lei, e que serão retrotraídos a l de Setembro de 1920, serão satisfeitos pela verba da despesa extraordinária do orçamento do Ministério das Finanças, atribuída a pagamento de subvenções e ajudas de custo de vida, ficando o Governo autorizado a abrir os créditos especiais que forem necessários para seu reforço, com dispensa do estabelecido no artigo 4.° da loi de 29 de Abril de 1913.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério das Finanças. 27 de Janeiro de 1921. — Francisco Pinto da Cunha Leal.

O Sr. Orlando Marcai:—Requeiro a dispensa da leitura.

Foi dispensada a leitura.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade sem discussão,

O Sr. Orlando Marcai:—Sequeiro a dispensa da leitura da última redacção.

Foi dispensada a leitura da ultima redacção.

O Sr. Cunha Leal:—Agradeço à Câmara a gentileza de me pemitir que eu pela terceira vex use da palavra sobre a matéria.

Já tive ocasião de dizer à Câmara quais os receios que eu tenho em votar esta autorização, e o Sr. Presidente do Ministério e Ministro da Agricultura tem sempre respondido com ironias e evasivas. Peço a S. Ex.a que desta vez seja mais concreto.

Disse S. Ex.a que não faria uso das prerrogativas, e que tomou esse compromisso.

Esta satisfação é boa para, meninos de escola; para Deputados, não serve.