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Diário da Câmara dos Dzputadox

ã.Q natureza fiscal aos navios nacionais e aos armadores portugueses.

O artigo 2.° promove a construção de navios, estabelecendo vantagens e prémios e estabelecendo também auxílio financeiro sob a forma de empréstimo por bancos, semelhantemente ao que tive a honra de propor em relação às indústrias em 1920.

Quer dizer, as construções navais de todos os aparelhos destinados aos portos passarão a ser consideradas como uma indústria do sistema que tive a honra do propor no ano passada.

Criam-se depois várias receitas, constituindo com elas o que eu chamo fundo de protecção à marinha mercante e transportes nacionais.

Chamo a atenção para os pontos que só referem ao facto de se retirar às marinhas mercantes estrangeiras grandes vantagens que lhes resultem do agravamento dos câmbios. Imagine-se que em 1914 uma certa taxa era paga por 4$50.

Esta taxa era evidentemente paga pela nova lei 4$50, e no estrangeiro por uma libra.

Em 1921 esta taxa é a mesma.

O cidadão português paga esses 4$õO, mas o estrangeiro deixou de pagar a libra para pagar apenas um xelim ou dois.

Não há nenhuma razão para não aproveitarmos da situação cambial aquelas vantagens que podemos aproveitar, vendo-nos obrigados a sofrer-lhes as más consequências.

'Não há, portanto, diferenciais para a marinha estrangeira. O que resulta é das circunstâncias do câmbio, que amanhã pode estar ao par. O tratamento diferencial não 'existe: coloca-se toda a gente nas mesmas condições om que estava antes ds, guerra.

O cidadão português continua pagando a taxa que tinha pago; e o estrangeiro paga-a pelo mesmo processo, por que a libra é moeda portuguesa; e conseqúen-te:nente não há um agravamento de taxa para a marinha estrangeira; o que há é a colocação da marinha estrangeira nas mesmíssimas circunstâncias, e dar-lhe essa vantagem que não lhe é dada por nenhum decreto, mas sim pelas circunstâncias fazendo-se isto. de resto, com a legitimidade que resulta do seguinte raciocínio: se há para um navio qualquer uma determinada taxa, é bastante o pagamento

duma libra. Não tem direito de> me pre-guntar se o Estado, português o vende por 40$ ou mais. É sempre uma libra: não é legítimo preguntar-se-me se essa libra é vendida depois a um preço detei-minado.

Da diferença entre a importância das libras e do que resulta da conversão em moeda estrangeira vem o fundo de protecção à marinha estrangeira e portos.

Tenho pena de não poder colocar com inteiro rigor o resultado da receita por Sste meio.

Resulta porém uma importância quo não deve ser, mantendo-se o nosso tráfego exercido por navios estrangeiros, inferior a 4:200 contos.

Não me parece ser excessivo estabelecer que o movimento dos existentes portos, compreendendo Leixões, e -:odos os outros frequentados por navios estrangei-. :ros, colocar num terço, 6:000 e tantos contos, o produto.

Sr. Presidente: além desta receita há ainda uma outra, quo é a do imposto lançado sobre as passagens marítimas vendidas no território da República.

Quando se fizer a discussão desta proposta, eu terei ocasião de demons trar que ainda 'com este imposto as passagens não ficarão superiores às dos outros países.

No estado actual das nossas finanças e na situação económica que atravessamos, e ainda do estado da nossa agricultura, nós não temos senão vantagens em restringir a saída de braços para fora de Portugal. Esto aspecto é tara importante, que até já os outros países o apreciaram.

Eu proponho que o produto de um imposto do $01 por cada quilograma de peixe seja distribuído nos termos que se preceituam.

Apenas c exceptuado o bacalhau pes-cad,o por navios nacionais.

É absolutamente necessário favorecer íi pesca do bacalhau, porquanto a importação deste pescado atinge uma verba importantíssima.

Há também um imposto de natureza proibitiva, e que vem das multas que se venham a aplicar pelos respectivos regulamentos.