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Diário da Câmara dos Deputados

decrescente, os números 5, 10, 15, e assim por diante, e, com valores assim obtidos, se calculará o grau de invalidez total pela iorma acima indicada neste artigo.

§ 2.° Consideram-se enfermidades ou afecções múltiplas, além daquelas que são de natureza diferente, aquelas outras que, sendo da mesma natureza, atingem órgãos ou regiões diferentes.

Art. 17.° No caso de enfermidades múltiplas em que uma produza incapacidade absoluta, será concedida uma pensão complementar de 5$ mensais por cada 10 por cento de invalidez resultante das demais enfermidades.

Art. 18.° Só uni militar, reformado pela perda de um olho ou de um membro, vier posteriormente a perder o segundo olho ou o segundo membro, embora por motivo estranho ao serviço militar, terá direito à pensão correspondente a 100 por cento, salvo se existir uma terceira entidade responsável pela indemnização dôste dano.

Art. 19.° Terá direito à pensão de sangue a família do militar que, tendo uma invalidez igual ou superior a 80 por cento, por qualquer motivo venha a falecer.

Art. 20.° Para os fins do artigo 3." e § único do artigo 12.°, serão concedidas aos militares passagens por conta do Estado, e ajudas de custo ou vencimentos de marcha como se estivessem no activo, e ainda alojamento para as praças do pré.

Art, 21.° Os Ministros da Gue::ra, Marinha e Colónias providenciarão para que seja garantida a reeducação funcional e profissional aos militares que a desejem.

Art. 22.° Um regulamento especial fixará as condições em que o Estado garanta aos mutilados o fornecime ato e reparação de aparelhos de prótese e ortopédicos.

Art. 23.° Aos militares abrangidos pelas disposições da presente lei, serLo concedidas preferências para a admissão nos diversos ramos dos serviços públicos, tendo em vista a patente, aptidão física e habilitações de cada um.

§ único Os vencimentos usufruídos em virtude do desempenho dos cargos de que trata o presente artigo, serão independentes dos vencimentos de reforma, perdendo, todavia, o militar direito a 50 por cento da sua pensão suplementar.

Art. 24.° Disposições especiais estabelecerão a aplicação dos princípios desta lei sobre pensões de reforma e pensões suplementares a conceder às praças indi-genas do exército colonial das diversas províncias.

Art. 25.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões O de Abril de 1920.— O Ministro da Guerra, João Estêvão Aguas.

Tabela das pensões suplementares para praças de pré

Percentagens de Invalidez

Graduações
30 por cento
40 por cento
50 por cento
60 por ccn(o
70 por cento
80 por cento
90 por cento
100 por cento

16-520
21$60
27$00
32$40
37 $80
43$20
48060
54$00

Primeiro sargento .......
14540 12£60
19^20 16-j80
2ááOO 21 $00
280tíO 25$20
33$60 29 $40
38$40 33$60
43$çO 37$tíO
48000
42$00

Primeiro cabo ..... ...
10.580
14,540
13000
21$ 60
2õ$20
28$80
33040
36000

Segundo cabo ........
9$90
13^20
13$50
19$80
23$10
26$40
29$70
33$00

Soldado ou marinheiro. . . .
9000
12r£00
15$00
18$CO
21$00
24$00
270CO
30000

Senhores Deputados. — A vossa comissão, de guerra tendo estudado a proposta de lei n.° 417-C de que ó autor o Sr. Ministro da Guerra, vem apresentar-vos o rospecíivo parecer.