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Sessão de 19 de Abril de 1921

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assim, se V. Ex.a o deseja, poderá ficar com a palavra reservada para a sessão de amanhã.1

O Orador: — Nesse casso peço, a V. Ex.a o obséquio de me reservar a palavi'a para a sessão de amanha.

O orador não reviu.

ORDEM. DO DIA

O Sr. Ministro da Guerra (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: depois de aprovado o projecto respeitante aos milicianos e os restantes profectos para os quais foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento, e atendendo à situação criada pela guerra a alguns militares, isto é, à situação dos inválidos da guerra, visto que é de toda a conveniência que haja uma lei que regule a sua situação, eu voii mandar para â Mesa uma proposta de lei tendente e regular a situação .desses homens que foram chamados ao serviço militar, 'que cumpriram o seu dever e que hoje se encontram inválidos. Para essa proposta de lei peço urgência e dispensa do Regimento.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se...

O Sr. Domingos Cruz : pensa da leitura.

Foi aprovado.

•Requeiro a dis-

í»roposta de lei

Senhores Deputados:—Figuram nas legislações de quási todas as nações aliadas, salutares princípios • sobre inválidos de guerra e do serviço militar. Exprimem eles uma tam alta idea de justiça, uma tam justa reparação aos que se incapacitaram na defesa da Pátria, ou no cumprimento dos seus deveres militares, que são considerados como o código das obrigações do Estado para com os seus mais prestimosos servidores.

Pretende-se com esta proposta de lei fixar e estabelecer, entre nós, alguns princípios novos que correspondem, a uma elevada expressão do direito e dentro do âmbito das possibilidades financeiras da Nação. .

Não é tudo, portanto, o que se devia conceder; mas ó o que se pode dar, por emquanto, até que uma nova .era de desafogo da vida económica do País possa comportar as despesas completas a que semelhante dever de reparação obriga o Estado a fazer.

Mais do que qualquer explanação larga das razões que imperam sobre a necessidade de medidas desta natureza, di-lo a doutrina do cada artigo da proposta, que eu tenho a honra de submeter à apreciação inteligente e esclarecida da Câmara.

Artigo, 1.° A Eepública, reconhecendo o direito a reparação que assiste aos militares que se invalidaram na defesa da Pátria ou no cumprimento dos deveres militares, estabelece-o nos termos da presente lei.

Art. 2.° E esta lei somente aplicável aos militares temporários ou definitivamente incapacitados em consequência de fadiga ou acontecimentos de guerra, acidentes, ferimentos ou doenças contraídas ou agravadas pelo facto ou motivo do serviço.

§ único. Para os efeitos deste artigo considera-se serviço todo o exercício do funções resultante de nomeação ou de cumprimento de deveres militares.

Art<_ de='de' _14.='_14.' do='do' pelo='pelo' contidas='contidas' ler='ler' requeiram='requeiram' nas='nas' desde='desde' virtude='virtude' em='em' todas='todas' as='as' na='na' restantes.='restantes.' já='já' aproveitarão='aproveitarão' junta='junta' sua='sua' que='que' no='no' ferimentos='ferimentos' disposições='disposições' militares='militares' seis='seis' prazo='prazo' reformados='reformados' artigo='artigo' campanha='campanha' anterior='anterior' por='por' adquiriram='adquiriram' para='para' possuírem='possuírem' verifique='verifique' _20='_20' reserva='reserva' colocados='colocados' à='à' a='a' criada='criada' acidentes='acidentes' os='os' cento='cento' e='e' meses='meses' ou='ou' presente='presente' o='o' p='p' publicação='publicação' superior='superior' invalidez='invalidez' partir='partir' doenças='doenças' prescritas='prescritas' igual='igual' _3.='_3.' condições='condições' _30='_30' da='da'>