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Sessão de 19 de Abril de 1921

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lizado ou em tratamento nas condições dos artigos 4.° e 5.°, internado no Asilo de Inválidos Militares ou em quaisquer estabelecimentos de assistêtícia do Estado.

Art. 10.° A pensão suplementar pode ser mantida, aumentada, diminuída ou suprimida conforme o grau de invalidez se mantém, aumenta, diminui ou se torna inferior a 30 por cento.

Art. 11.° Para os fins do artigo anterior, todos os militares na situação de reserva ou de reforma, perceberão pensão suplementar, ou na posse de direito a ela, serão presentes à junta a que se refere o artigo 14.° dois anos depois de lhes haver sido fixada a percentagem de invalidez.

§ 1.° Se a pensão suplementar não foi tornada definitiva ou suprimida na primeira revisão determinada pelo presente artigo, o militar será submetido a nova revisão decorridos cinco anos sobre a primeira, devendo a sua pensão suplementar ficar definitivamente fixada ou ser suprimida, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2.° O militar que depois de lhe ter sido atribuída a pensão suplementar sinta um agravamento nas lesões que àquele benefício deram direito, pode, em qualquer ocasião, requerer para novamente ser examinado, devendo juntar ao requerimento \im atestado médico que o justifique.

Art. 12.° O militar que se não conformar com a percentagem de invalidez que lhe for coníerida, deverá requerer novo exame dentro do prazo de oito dias a contar da data em que lhe foi dado conhecimento da decisão da junta.

§ 1.° Da decisão da junta que confirmar uma resolução, anterior, não há recurso.

§ 2.° É permitido ao militar, no exame de recurso, fazer-se assistir de um médico da sua escolha, que terá voto consultivo e cujo parecer ficará registado no processo.

Art. 13.° A incapacidade dos militares para efeito da concessão de reforma ou de passagem à reserva nos termos da presente lei, será julgada pelas juntas hospitalares que funcionam nos seguintes estabelecimentos : Hospital Militar de Lisboa, Hospital Militar do Porto, Hospital da Marinha e Hospital Colonial, as duas primeiras para o exército metropolitano, e as

restantes respectivamente para a armada e exército colonial.

§ único Todos os militares a que o presente artigo se refere, julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, serão imediatamente submetidos à junta estabelecida pelo artigo 14.°

Art. 14.° Para a determinação do grau de -invalidez funcionará em Lisboa uma junta composta de cinco membros, presidida por um oficial superior médico, e da qual farão parte quatro médicos especialistas.

Art. lõ.° O grau de invalidez é avaliado de 10 em 10 por cento, até 100 por cento, correspondendo esta última percentagem à incapacidade absoluta.

§ 1.° Quando a totalidade representativa da totalização da invalidez não corresponder a um múltiplo de 10, será elevada ao múltiplo imediatamente superior ou baixada ao múltiplo imediatamente inferior, no primeiro caso se a percentagem for igual ou superior à média entre esses dois múltiplos, e no segundo caso se for inferior àquela média.

§ -2.° Os Ministros da Guerra, da Marinha e das Colónias farão publicar as guias de exame que servirão de norma à junta competente, na apreciação da invalidez :

a) Toda a decisão que se desvie do pré ceituado naqueles guias, deverá ser justificada.

Art. 16.° No caso de existência de várias enfermidades ou afecções, a totaliza-ção de invalidez será calculada tomando na integridade o grau de invalidez correspondente à enfermidade mais grave, e adicionando depois a este as percentagens correspondentes às outras enfermidades, calculadas estas, porém, sucessiva e proporcionalmente à validez restante.

a) Para os efeitos do presente artigo, as enfermidades serão classificadas segundo a ordem decrescente dos valores de invalidez que lhe correspondem;

b) Não será levada em conta a enfermidade que produza invalidez inferior a 10 por cento.