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Sessão de 1$ de Abril de 1921

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demora um acto de justa reparação em relação àqueles que ao serviço da sua Pátria, nas contingências e risco dos seus serviços, contraíram ou agravaram enfermidades e receberam mutilações, que os impedem de bastarem, pelo esforço próprio, às suas necessidades.

De duas formas se tem acudido à situação dos inválidos acidentais do exército.

Por meio da Assistência em primeiro logar, pela adopção dos princípios de reparação depois.

Em Portugal, nem o primeiro rudimentar e injusto processo era seguido de maneira eficaz até o começo da Grande Guerra. Não raras vezes encontrávamos, estendendo a mão à caridade pública, indivíduos regressados das campanhas de África, únicas sustentadas então na situação de absoluta ruina física, de inteira incapacidade para o trabalho.

O Estado, umas vezesj regressados estes indivíduos, limitava-se a dar-lhes uma licença de 90 dias, após o que, se as suas condições físicas não eram boas, lhes mandava dar baixa, sem ao menos procurar garantir contra a fome, quem só por servi-lo seria impedido de angariar os meios indispensáveis à sua subsistência. Mas julgava-se então que o simples facto de se conceder uma diminuta pensão ou de serem recolhidos esses indivíduos em estabelecimentos próprios, onde pudessem ter uma alimentação escassa e pobre e uma cama, representava a integral satisfação das obrigações do Estado em relação ao inválido, visto que lhe assistia.

A Grande Guerra porém, com o seu longo cortejo de enfermidades e mutilações, fez incidir a atenção do mundo inteiro sobre estas vítimas, despertou mais elevados sentimentos de solidariedade, fez compreender que era necessário, não só assistir ao indivíduo mas também à família de que muitas vezes era o único sustentáculo, e mais ainda, o dever não só de sustentação, mas de reparação do dano físico ou mental recebido, de compensação pela perda de todos os bens materiais e morais que a invalidez acarreta.

Para se compreender quanto o princípio de reparação é justo e quanto o de assistência é insuficiente bastará fazer um ligeiro confronto de situações: num momento de guerra dois oficiais com a mesma patente, tenente por exemplo, têm

situações diferentes. Una toma parte em operações e mutilado ficando em estado de completa invalidez. O outro não sofreu as contingências nem os riscos da guerra. Com a assistência o primeiro oficial será reformado com a importância do seu soldo, e é tudo; parou1 a sua ascensão na escala e viu barrado todo -um futuro de constante melhoria, que diante da sua aspiração se havia desenrolado; o segundo, mais feliz, tendo estado isento de riscos, e tendo sido poupado às contingências do serviço de guerra, continua a sua carreira militar, vê aumentar periodicamente os seus proventos, continua ascendendo os mais elevados postos, vai emfim melhorando progressivamente • de situação, em-quanto o primeiro se bateu e sofreu e comprometeu o seu vigor, a sua saúde, e arrasou as possibilidades dum futuro melhor, e fica para sempre com minguados recursos, no posto em que a mutilação o atingiu.

Para que um procedimento seja justo é necessário que o mutilado tenha não só a sua situação assegurada, mas também que lhe seja dada a necessária compensação, a reparação de todo o dano que o serviço da Pátria lhe acarretou.

Está esta comissão de guerra de acordo com as linhas gerais da proposta e louva a iniciativa duma obra de indispensável justiça em relação àqueles que pela Pátria se bateram e sofreram.

Mas entende dever fazer algumas alterações na intenção de a pôr em mais estreita correspondência com os fins que ela tem em vista.

A vossa comissão de guerra é de p'a-recer que no artigo 2.° se deve separar com nitidez o serviço que é de campanha ou equivalente, isto é, o serviço que normalmente implica o risco pessoal e aqueles outros em que só por um raro acidente oficial recebe mutilação. Ninguém quererá comparar ou melhor equiparar as situações de dois oficiais, um que faz uma campanha e é mutilado e um outro que por virtude de queda, por exemplo, no próprio quartel em que faz o seu serviço, fica em estado de invalidez.