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Diário da Câmara dos Deputados

lugar no momento em que o militar estava em serviço.

Por isso a vossa Comissão de Guerra propõe que ao artigo 2.° se acrescente as seguintes palavras «de campanha ou como tal considerado».

No § único do artigo 4.° entende a vossa Comissão que tratamentos ainda em curso demonstram com evidência que o prazo nele referido, dum ano, é insuficiente.

O Instituto de-Arroios trata ainda hoje numerosos militares, cujas mutilações tiveram lugar há já mais de dois anos. Nestas condições propõe a vossa Comissão que as palavras «mais de um ano» sejam substituídas por «mais de três anos».

No § único do artigo 6.° propõe a vossa Comissão de Guerra, de harmonia com a alteração proposta também para o artigo 2.°, que se intercalem as palavras «em campanha» às palavras/er/menío Q produzido.

No n.° l da alínea a) do artigo 6.° a vossa Comissão de Guerra propõe que onde se diz oficiais «do quadro permanente» se diga «do quadro permanente e milicianos?).

Do n.° 2 da mesma alínea a) propõe a vossa Comissão de Guerra a eliminação porquanto a emenda introduzida no n.° l a torna inútil.

Propõe-se a seguinte alínea c). Os militares chamados a prestação de provas, durante o tratamento de ferimento ou doença adquirida em campanha ou serviço equivalente, serão promovidos independentemente da prestação dessas provas.

No artigo 8.° propõe-se a eliminação das alíneas a) e b), e a) substituição das palavras «aos seguintes vencimentos» por a «pensão máxima da reforma)).

Na alínea a) do § 1.° artigo 9.° propõe a Comissão de Guerra que a palavra «enfermidade» seja substituída pelas palavras «ferimento ou doença)).

Propõe-se o seguinte artigo que será o 9.°

Os militares com invalidez não inferior a 20 por cento, na situação de reforma ou colocados na reserva em virtude de acidentes, ferimentos ou doença contraída ou agravada pelo facto ou motivo de serviço em campanha, desempenhando qualquer comissão de serviço, tendo direito aos vencimentos que, em idênticas circuns-

tâncias, perceberiam se pertencessem ao activo.

No § 1.° artigo 11.° propõe-se que a expressão «cinco anos» seja substituída por esta outra «dois anos».

Propõe-se a substituição do artigo 17.° pelo seguinte:

Nos casos de enfermidades múltiplas em que uma acarreta a invalidez absoluta, é concedido, além da indemnidade máxima correspondente a 100 por cento de invalidez, um suplemento de indemnidade variando de 3$ a 30$ mensais, por múltiplos de 3$ como compensação das enfermidades suplementares avaliadas segundo a escala de l a 10.

Propõe a substituição do artigo 19.° da proposta pelo seguinte:

Artigo 19.° Se um militar possuindo uma invalidez igual ou superior a 70 por cento resultante de serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública, vier a falecer por motivo estranho às lesões que lhe davam direito à pensão, será concedida a pensão de sangue a uma pessoa ou pessoas de família se se provar que o seu sustento estava a cargo do falecido.

§ único. Quando a pessoa nas condições do presente artigo for a viúva do falecido, só terá direito à pensão se o casamento for de duração superior a um ano.

Artigo novo. Além da pensão preceituada pelo artigo 9.° são concedidos aos militares} cuja invalidez -for igual ou superior a 30 por cento, aumentos anuais de 18$ a 60$ segundo o grau de invalidez, por cada filho legítimo ou legitimado, nascido ou a nascer.

§ 1.° Esses'aumentos são concedidos até a idade de 18 ou 16 anos, conformo se se tratar de filhas ou de filhos, podendo ser conservados até a idade de 21 anos os aumentos relativos a estes últimos, quando frequentarem um curso 'com aproveitamento.

§ 2.° Os filhos internados em qualquer dos estabelecimentos da obra Tutelar do Exército, não dão direito aos aumentos a que o presente artigo se refere.,