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Diário da Câmara dos Debutados

§ único. Se as enfermidades tiverem sido contraídas ou agravadas em campanha,, será ao militar abonada a respectiva subvenção emquanto estiver recebendo tratamento em estabelecimentos militares, não podendo, contudo, esse abono ser feito durante mais de um ano a contar da data em que ocorreu o acidente, foi produzido o ferimento ou verificada a doença. Art. 5.° Quando as enfermidades exijam tratamento especial que as juntas reconheçam não poder ser feito nos estabelecimentos militares, o Estado garantirá por sua conta esse tratamento nos hospitais civis, sanatórios, termas, etc.

Art. 6.° Os militares que, findo o seu tratamento, foram julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, serão colocados na reserva ou reformados.

§ único. Exceptuam-se os militares cuja invalidez, resultante de íerimento produzido posteriormente a 7 de Agosto de 1914, não for inferior a 20 por cento nem superior a 70 por cento, os quais mediante parecer favorável da junta a que se refere o artigo 14.°, podem, desejando-o, continuar nos quadros das suas armas ou serviços, prestando serviço militar compatível com a sna aptidão física.

#) A doutrina deste § único é somente aplicável aos seguintes militares:

1.° Oficiais e praças do quadro permanente de graduação superior a segundo sargento e a estes quando, à data em que receberam o ferimento, possuíssem todas as condições de promoção para o posto imediato;

2.° Oficiais milicianos feridos em campanha:

&) Se um segundo sargento, nas condições do n.° 1.° da alínea a) do § único deste artigo, ferido durante o período de validade do seu concurso, não for promovido ao posto imediato até cessar esse período, continuará válida a sua classificação e com ela entrará na escala com os segundos sargentos da divisão a que pertencia quando recebeu o ferimento, aprovados no concurso ou concursos posteriores ;

c) O exame médico não terá por fim verificar se o militar tem aptidão para um dado serviço, mas visará apenas a julgar se a sua capacidade física permite desempenhar cargos que dispensam uma completa validez.

Art. 7.° Os militares de que trata o § único do^ artigo anterior serão promovidos com dispensa de todas as provas até o posto máximo dos seus quadros, se antes não tiverem atingido -o limite de idade, não podendo, contudo, ascender ao generalato e terão direito a toda'3 as regalias e vencimentos inerentes aos postos e armas ou serviços a que pertenceram.

§ 1.° Se a invalidez desaparecer, o militar será considerado apto para todo o serviço.

§ 2.° Nenhum militar'poderá aproveitar do preceituado no § único do artigo anterior depois de reformado ou colocado na reserva, salvo a aplicação da doutrina do artigo 3.°

Art. 8.° Os militares colocado» na reserva ou reformados terão direito aos seguintes vencimentos:

a) Oficiais, o soldo da patente, s3 a vencimento superior não tiverem direito por quaisquer disposições em vigor;

b) Praças de pré, a pensão máxima de reforma.

§ 1.° Aos oficiais será aplicada a doutrina preceituada pelo § 5.° do artigo 11.° do decreto n.° 5:570 (Ordem do Exército n.° 14, l.a série, de 17 de Maio ds!919), e às praças de pré o disposto no § 2.° do artigo 27.° do mesmo decreto.

§ 2.° Estes vencimentos beneficiarão dos aumentos concedidos aos milhares do a.ctivo.

Art. 9.° Além dos vencimentos consignados no artigo anterior, será concedida aos militares reformados ou pertencentes à reserva e cuja invalidez for igual ou superior a 30 por cento, uma pensão suple-rientar, variável com o grau da s na incapacidade funcional. '

§ 1.° Para os oficiais esta pensão será uma percentagem do seu soldo de patente igual à percentagem da invalidez, e para as praças de pré será regulada pela tabela anexa à presente lei:

a) Ao militar incapacitado em consequência de enfermidade contraída ou agravada em campanha, será concedido um aumento de 10 por cento sobre a, totalidade dos seus vencimentos de reforma, iacluída a pensão suplementar.