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Sessão de 28 de Abril de 1921

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lidaram na defesa da Pátria ou no cumprimento dos deveres militares, estabelece-o nos termos da presente lei.

Art. 2.° Aprovado.

§ único. Aprovado.

Art. 3.° Aprovado.

Art. 4.° Aprovado.

§ único. Aprovado.

Art. õ.° Aprovado.

Art. 6.° Aprovado.

à) No posto imediato aqueles cujas lesões resultantes de ferimentos ou de acidentes de combate produzam invalidez igual ou superior a 20 por cento;

b) Os primeiros sargentos serão colocados na reserva ou situação de reforma no posto de alferes;

c) No mesmo posto todos os restantes. § único. Exceptuam-se os militares

cuja invalidez, resultante de ferimento recebido em combate posteriormente a 7 de Agosto de 1914, não for'inferior a 20 por cento nem superior a 70 por cento os quais, mediante parecer favorável da junta a que se refere o artigo 15.°, podem, desejando-o, continuar nos 'quadros das suas armas ou serviços, prestando serviço militar compatível com a sua aptidão física na metrópole ou nas colónias.

a) Aprovada.

b) Aprovada.

c) Aprovada.

d) Aprovada. Art. 7.° Aprovado.

§ 1.° A estes militares será aplicado o preceituado na alínea a) do artigo anterior quando passarem à situação de reserva ou reforma.

§ 2.° O § 1.° da proposta. Aprovado.

§ 3.° O § 2.° da proposta. Aprovado.

Art. 8.° Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 9.° Aprovado.

§ 1.° Esta pensão será uma percentagem do soldo ou da pensão de reforma igual à percentagem de invalidez respectivamente para oficiais e para praças de pré ou, quando estes últimos o desejarem, por mais conformes com os seus interesses, será regulada pela tabela anexa à presente lei.

a) Aprovada.

§ 2.° Aprovado.

Art. 10.° Aprovado.

Art. 11.° Aprovado.

Art. 12.° Aprovado. § 1.° Aprovado. § 2.° Aprovado. Art. 13.° Aprovado. § 1.° Aprovado. § 2.° Aprovado. Art. 14.° Aprovado. § único. Aprovado. Art. 15.° Aprovado. Art. 16.° Aprovado. § 1.° Aprovado. § 2.° Aprovado. a) Aprovada. Art. 17.° Aprovado.

a) Aprovada.

b) Aprovada.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 18.° Aprovado.

Art. 19.° Aprovado.

Art. 20.° Aprovado.

Art. 21.° Aprovado.

§ 1.° .Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 22.° Aprovado.

Art. 2o.° Aprovado.

Art. 24.° Aprovado.

Art. 25.° Aprovado.

§ 1.° Os mutilados da guerra com 20 por cento ou mais de invalidez serão colocados, independentemente do concurso, nos lugares que requeiram desde que tenham o mínimo das habilitações exigidas por lei para os exercerem e provem, por meio de parecer favorável de qualquer das juntas a que se referem os artigos 14.° e 15.°, ter a capacidade física suficiente.

§ 2.° O § único da proposta. Aprovado.

Art. 26.° Aprovado.

Art. 27.° Aprovado.

Tabela das pensões suplementares para praças de pré. Aprovada.

Palácio do Congresso da Eepública, 28 de Abril de 1921.— António Xavier Correia Barreto—Luís Inocêncio Ramos Pereira— Artur Octávio do Rego Chagas.

O Sr. Ministro da Guerra (Álvaro de Castro):—Pedi a palavra para agradecer ao Sr. Ministro das Finanças o ter consentido que se alterasse a ordem da discussão, e à Câmara por ter arrumado de vez a questão dos mutilados.