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Sessão de 29 de Abril de WÈÍ

ii

tigo 1.°, a que me referi oiitem quando da discussão na generalidade.

Lida na Mesa, foi admitida.

E a seguinte:

Proponho que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a, mediante acordo com a Companhia dos Tabacos, modificar a parte final do artigo 18.c e a cláusula 8.a do artigo 7.° do contrato de 8 de Novembro de 1906 e permitir a elevação dos preços das diversas marcas do tabacos vendidas pela Companhia, contanto que, depois de se retirar do produto desse aumento de preços a importância necessária para melhorar os serviços de fiscalização do Estado e os salários o vencimentos do pessoal operário e não operário, a parte remanescente seja destinada a constituir uma receita anual para o Tesouro, não inferior a quatro mil contos.— Ferreira da Rocha.

O Sr. Ministro das Finanças (António Maria da Silva):—Sr. Presidente: o deputado Sr. Ferreira da Eocha, na sessão-passada declarou que apresentaria uma proposta de substituição ao artigo 1.°

Como eu disse a S. Ex.a, da parte do remanescente alguma cousa haveria para a companhia, porquanto, se assim não fosse, era o mesmo que não votarmos nada, visto que era irrealizável o acordo.

Ora vejamos: ^o Ministro das Finanças está autorizado a quê? A permitir que a companhia aumente os preços de venda, para quê? Para dar aos operários e ao serviço de fiscalização melhoria de honorários e ao mesmo tempo para que o Estado arrecade uma importância não inferior a 4:000 contos.

O Sr. Ferreira da Rocha:—Mas V. Ex.a não disse que a companhia estava nas mãos do Estado?

O Orador: — Perdão! Eu não disse isso. Eu sou muito franco e leal nas minhas palavras. Ou fazemos qualquer cousa que seja útil ou então é mais proveitoso não fazermos nada.

Se o decreto n.° 4:510 é um decreto que o Parlamento possa revogar, a companhia está inteiramente nas mãos do Es-

tado, pois cessam todos estes regimes que o levam a poder colocar na conta do activo uma importância correspondente aos sôbre-encargos; se se criar à companhia uma situação diversa os resultados também serão diferentes. Seja, porém, como for, a verdade é que o Estado não pode durante o período decorrido dizer que o decreto não é válido, porque a estabelecer-se este hábito, amanhã ninguém quereria contratar com o Estado.

O regime é provisório até o momento em que os encargos sejam satisfeitos, permitindo este artigo partilhar por outra forma o remanescente se o Estado quiser total ou parcialmente manter os preços dos tabacos. Mas desde que os encargos não sejam satisfeitos por essa elevação de preços, nos termos consignados no referido decreto, passarão a ser saldados conforme dispõe o contrato de 1906.

Afirmaram S. Ex.as que isto era vago porque não ficava garantido que realmente assim se procederia.

Se nós estivéssemos em situação que permitisse efectivamente ao Estado ter a mão forte, eu diria a S. Ex.a que a melhor maneira de efectivar o acordo seria a de permitir o aumento de preço de venda naquelas circunstâncias que constam da proposta apresentada ao Parlamento e que tem por fim obter maiores receitas para o Estado.

Assim, o acordo era feito em condições convenientes para o País, absolutamente aceitáveis, condições quo ninguém podia discutir; mas, agora, o artigo apresentado pelo Sr. ferreira da Eocha, a sor aprovado, torna preferível não se votar a proposta.

Eu uão estou disposto a fazer um acordo com a companhia para aumentar os vencimentos do pessoal, simplesmente, mas sim para fazer aquilo que seja justo e que o País compreenda.

Se a Câmara aprovar ôsse artigo ou dispenso-ine de fazer uso da autorização.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: permita-me V. Ex.a uma frase pouco parlamentar, mas que é aplicada às condições' actuais : «Cartas na mesa!».