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Diário àa Gamara aos Deputados

isto é, ou sejam apresentados por membros do Poder Legislativo os primeiros ou pelos do Executivo as segundas, não podem ser sujeitos à discussão sem passarem pelss devidos trâmites regulares —o estudo das respectivas comissões com relatórios ou pareceres— a não ser que previamente disso tenham sido dispensados por meios que a própria Câmara pode facultar; ao passo que as emendas, alterações, aditamentos e substituições, devem ser discutidos e votados no momento om que qualquer diploma, a que digam respeito, esteja em análise e decisão legislativas.

Vê-se, portanto, desde logo, que não são uma e a mesma cousa "e tanto assim é que, para não irmos mais longe, o Re-gimento as distingue, quando se pronuncia, no artigo 51.°, da maneira seguinte: «Os Deputados têm direito de apresentar propostas, (que não são certamente de lei, porque essas só podem dimanar dos Ministros, como se observa no artigo 76.° deste mesmo Regimento), moções de ordem e projectos de lei, etc.»

E certo que o § 3.° do artigo que acabei de ler determina que «não pode ser mandada para a Mesa proposta alguma relativa ao assunto já discutido e votado» —notem V. Ex.as a lealdade com que argumento, não deixando de reserva nada que possa servir à interpretação dos meus contraditores—^mas isso significa por acaso que a matéria contida no mencionado parágrafo seja aplicável ao assunto em análise?

Não, ele diz somente respeito às propostas de eliminação, emendas, aditamentos e substituições relativas à discussão de qualquer medida legislativa, como iniludivelmente se conclui do confronto dos artigo 51.° e §§ 1.°, 2.° e 3.°, artigos 53.°, 107.° e 108.° do já referido Regimento.

Provando-se pois, como já fiz, que o projecto de lei ó cousa inteiramente distinta da proposta de emenda ou de aditamento, .como a que na sessão de 8 de Abril foi apresentada, vamos ver, mesmo dado de barato que a matéria contida no meu trabalho fosse igual à da proposta rejeitada, se, apesar disso, poderia ser-lhe vedada a discussão por inconstitucional. .

Relembremos uma vez mais o artigo

35.° da nossa Constituição e vejamos se, à face dessa doutrina, pode haver dúvidas ou se deve continuar a subsistir a teoria da comissão de legislação criminal. Só são inconstitucionais os projectos definitivamente rejeitados que se pretendam renovar na mesma sessão legislativa. E, partindo-se da hipótese 'de que o meu actualmente em discussão ó semelhante à proposta de emenda ou aditamento da sessão de 8 de Abril, é lícho inquirir: <ífoi p='p' inteiramente='inteiramente' ela='ela' rejeitada='rejeitada'>

Não, não foi, como plenamente vamos demonstrar.

O sistema parlamentar ou o Poder Legislativo entre nós, por via do seu regime constitucional, é exercido por duas Câmaras, a dos Deputados e a do Senado, que mantêm completa independência, deliberando em separado e só nos termos excepcionais trabalhando em -conjunto, ou seja em sessões do Congresso, quando entre elas haja discordância na, confecção das suas leis.

Ora, nesta conformidade só se pode considerar um projecto definitivamente rejeitado, respeitando a letra expressa do referido artigo 35.°, quando tenha sido aprovado nas duas Câmaras consecutiva-mente. (Muitos apoiados).

Sim, porque, pelo facto de um determinado diploma não ter alcançado aprovação em qualquer das assembleas do Poder Legislativo, isso não quere dizer que não possa ser presente naquela Câmara em que ainda não foi debatido.

Vozes:—Muito bem. Muito bem.

O Orador: — Mesmo o meu projecto de lei pode ser rejeitado aqui, mas nem por isso se pode considerar que o é definitivamente (Apoiados), porquanto qualquer membro do Senado ali o pode apresentar para sua discussão (Apoiados), e se lá tiver a mesma sorte daquela que porventura aqui sofreu, então, e só então, é que seria inconstitucional, quando renovado em qualquer das Câmaras, aã mesma sessão legislativa. (Muitos apoiados).